Mandado de Segurança

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TUTELA PROVISÓRIA (LIMINAR) NO MS

Tutela da Evidência em MS

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  • Prevista no art. 311 do CPC, a tutela da evidência consiste em espécie de tutela provisória que pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presentes as condições indicadas nos incisos do referido artigo.
  • Entendemos que não é cabível a tutela da evidência em processo de mandado de segurança, dado que a lei especial (Lei nº 12.016/2009) não contempla a possibilidade de suspensão dos efeitos do ato coator por fundamentos outros que não os contidos em seu art. 7º (fundamento relevante e quando do ato coator puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida –  periculum in mora).
  • De todo modo, das situações autorizadoras da tutela de evidência, na dicção do novo CPC, a única que se poderia admitir compatível com o mandado de segurança seria a do inciso II do art. 311 (II – quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante). 
  • Ocorre que, abstraída a ausência de previsão similar na lei especial, o rito do mandado de segurança é célere e a sentença, autoexecutória. Assim, se o reduzido período de espera pela tutela de cognição exauriente não for capaz de trazer risco de dano à parte impetrante, não se justifica a tutela da evidência. 
  • Ainda não há jurisprudência consistente sobre o tema. 

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