Mandado de Segurança

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MS COLETIVO

Decisão no MS Coletivo

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  • De acordo com a previsão do art. 2o-A da Lei no 9.494/97, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo alcançariam tão somente os substituídos situados no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Confira-se:

Lei no 9.494/97
Art. 2º-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24/8/01)

  • Vale o destaque de que, apreciando disposição similar constante da Lei nº 7.347/85, que trata da ação civil pública (art. 16, com redação dada pela mesma Lei nº 9.494/97, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas…), o STF fixou a seguinte tese vinculante:

STF, Tema 1.075 da Repercussão Geral
I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e, fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

OBS: Da ementa do acórdão que deu origem à tese, lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, extrai-se a seguinte fundamentação:

A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. RE 1101937, Pleno, Julgado em 08/04/2021.

Como se vê, a inteligência do julgado prejudica a limitação imposta pelo art. 2o-A da Lei no 9.494/97 à sentença proferida no MS coletivo .

  • Por imposição normativa extraída do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 (que reproduziu similar disposição contida no art. 2º da Lei nº 8.437/92), no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas). Na ADI 4296, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão, por limitar o poder geral de cautela do magistrado.

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