Mandado de Segurança

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MS COLETIVO

Legitimidade Ativa para o MS Coletivo. Partido Político

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  • Dispõe o art. 5o, inciso LXX, da Constituição de 1988, que podem impetrar o mandado de segurança coletivo o partido político com representação no Congresso Nacional, a organização sindical, a entidade de classe e a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  •  O rol do dispositivo constitucional é taxativo, como já decidiu o STF.

Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei no 7.347/85) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5o, inciso LXX da Constituição. STF, MS 21059/RJ, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90, p. 11.486.

Partidos políticos

  • Os partidos políticos estarão legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo desde que tenham representação no Congresso Nacional. 
  • Como leciona Luís Roberto Barroso, “basta que o partido tenha um representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal e a exigência estará satisfeita”.
  • Com relação ao objeto do mandamus coletivo impetrado por partido político, a Lei nº 12.016/2009 deixou bem claro que somente pode alcançar a defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária (art. 21, caput).
  • Até a edição da Lei nº 12.016/2009, muito se debateu acerca dos limites relacionados ao objeto do mandado de segurança coletivo impetrado por partido político. 
  • No entender de Ada Pellegrini Grinover, Alexandre de Moraes e Celso Agrícola Barbi – partido político teria uma legitimação ampla, sem quaisquer restrições. Tal corrente doutrinária fundamentava o seu entendimento na inexistência da expressão em defesa de seus membros ou associados na alínea a do art. 5o, inciso LXX.
  • Barbosa Moreira, ao seu turno, sustentou que os partidos políticos só teriam legitimidade para defender interesses de seus filiados e dos destinatários de pontos de programa partidário.
  • Carlos Velloso esposava a interpretação restritiva da atuação dos partidos políticos, que ficaria limitada à proteção dos direitos de natureza política em favor de seus filiados. 
  • Cássio Scarpinella Bueno: Restritivo e destoante da verdadeira função institucional dos partidos políticos no cenário nacional, entendimento que só autoriza a impetração coletiva para tutela de seus filiados. Isso significa tratar os partidos políticos como meras entidades associativas, o que, a toda evidência, não são.
  • Relembre-se que a Lei nº 12.016/2009, ao regulamentar, em seu art. 21, o texto constitucional do art. 5o, inciso LXX, atribuiu aos partidos políticos a possibilidade de impetrar mandamus coletivo não apenas na defesa de direitos de seus integrantes, mas para proteger interesses relacionados à finalidade partidária.
  • Seja como for, o STF já negou ao partido político legitimidade para questionar tributo via MS coletivo.

Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. RE 196184, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27/10/2004, DJ 18-02-2005.

OBS: O Ministro Barroso, no julgamento do MS 34196, asseverou que embora o art. 5º, LXX, da Constituição não limite a legitimidade dos partidos políticos, para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, à tutela de interesses ou direitos de seus filiados, não há, todavia, impedimento constitucional a que a lei condicione o exercício desse direito de ação, impondo-lhe restrições. Concluiu o ministro que a Lei nº 12.016/2009 parece ter adotado limites razoáveis, compatíveis com a Constituição, para o cabimento de mandado de segurança coletivo, sob o fundamento de que a restrição dessa modalidade de ação para a tutela de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos evita que o mandado de segurança seja instrumentalizado pelos partidos políticos, transformandose em indesejável veículo de judicialização excessiva de questões governamentais e parlamentares, as quais poderiam ser facilmente enquadradas como direitos difusos da sociedade brasileira e atreladas às finalidades de qualquer agremiação política. Em voto no MS 36620, o Ministro Lewandowski seguiu a mesma linha restritiva.

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