Mandado de Segurança

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LEGITIMAÇÃO ATIVA NO MS

Legitimidade Ativa Ordinária

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  • Legitimado a impetrar mandado de segurança é o titular do direito líquido e certo alegadamente violado ou em vias de sê-lo. 
  • A Lei nº 12.016/2009, ao permitir expressamente, em seu art. 1º, que pessoas físicas e pessoas jurídicas impetrem mandado de segurança, deve ser interpretada como a abarcar nesse permissivo também as universalidades reconhecidas por lei, tais como massa falida, espólio, condomínio, dotadas que são da chamada personalidade judiciária. 
  • Nada impede que o impetrante seja pessoa jurídica de direito público, desde que titular de direito afetado por ato de autoridade pública. 

OBS: Autores clássicos como Othon Sidou e Celso Agrícola Barbi sustentaram que a entidade pública não poderia se valer de remédio constitucional caracterizado como garantia individual do cidadão e em cujo rito haveria uma quebra do princípio da igualdade das partes em favor do cidadão impetrante, de forma a compensar sua hipossuficiência diante do Poder Estatal. Pode-se dizer que, modernamente, tal teoria está superada. Aliás, ensina Luís Roberto Barroso que até mesmo os órgãos públicos sem personalidade jurídica, mas dotados de capacidade processual – personalidade judiciária – e que tenham prerrogativas próprias ou direitos a defender poderão ser sujeitos ativos na relação processual do mandado de segurança. 

EXEMPLO: Câmaras e assembléias legislativas, tribunais de contas, entre outros órgãos, podem impetrar o writ.

EXEMPLO: Na mesma trilha, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao procurador-geral da República legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de sua competência ou no exercício de suas prerrogativas.

  • Questão relevante é saber se o estrangeiro não residente no Brasil também é parte legitimada a impetrar mandado de segurança. 

OBS: Da possibilidade aventada já foram vislumbrados na doutrina reflexos fáticos curiosos, tais como a possibilidade de milhões de estrangeiros não residentes encherem os tribunais brasileiros com processos múltiplos, ou, em caso de guerra externa, ficar o Brasil à mercê do “ataque judicial” perpetrado pelo inimigo contra medidas que todos os povos em tal situação adotam.

  • Ensina Sérgio Ferraz que, malgrado o teor do art. 5o, caput, da CF, ao apresentar o elenco das garantias fundamentais, tenha feito referência “aos estrangeiros residentes no País”, “à vista do caráter necessariamente espacial, do âmbito de aplicação de qualquer ordem jurídica nacional, a moradia do eventual titular do direito não é condição de atuação dos mecanismos legais de sua tutela jurídica: o que importa é se a alegada violação ou ameaça dispõe, em nosso sistema jurídico, de instrumentos repressivos e/ou corretivos”. Afirma ser a Constituição uma trama mínima de direitos, abrigando sempre validamente tudo o que elasteça seu alcance, para concluir que outra interpretação faria reinar um puro formalismo gramatical, “rumo seguro para a concretização do lastimável ‘sumo direito, suma injustiça’”. 
  • Também essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, inciso LIX da Constituição atual. STF, RE 215267/SP, 1a Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/5/01, p. 19.

  • O Ministério Público tem legitimidade para, no exercício de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129), impetrar mandado de segurança contra conduta abusiva do Poder Público, o que se concretiza com freqüência, por exemplo, no processo penal e nos casos de lesão a direito do menor, consoante as disposições dos arts. 210, inciso I e 212, § 2o da Lei no 8.069/90 (ECA).
  • Já o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, ao qual não se aplicam as prescrições constantes do art. 127, § 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no art. 128 do texto constitucional –, sendo “parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas” (STF, RCL 24.500-MC/GO) não tem legitimidade para impetrar MS contra julgados delas.

STF, TEMA: 1044 – Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua. TESE: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. RE 1178617 RG, ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 25/04/2019.

  • Prevê ainda a Lei nº 12.016/2009 que quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança (art. 1o, § 3o). É que, havendo comunhão no direito, a lesão a este desperta o interesse processual de qualquer de seus titulares. 

EXEMPLO: contratação para o serviço público de pessoa que não tenha prestado concurso público, em detrimento de diversos candidatos aprovados no certame e que aguardavam a devida nomeação. Qualquer deles poderá, isoladamente, impetrar mandado de segurança, com o intuito de invalidar a referida contratação. 

  • Nesse sentido também é o teor da Súmula 628 do STF, segundo o qual integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
  • Falecendo a pessoa física impetrante, no curso do processo, não caberá pedido de habilitação de seus sucessores no polo ativo da relação processual, ainda que se trate de discussão envolvendo direitos patrimoniais, porquanto os tribunais superiores uniformizaram entendimento segundo o qual em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. STJ, EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, julgado em 26/6/2013, DJe 1/8/2013.

O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. STF, MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/09/2022, DJe-188.

OBS: Os interesses dos sucessores, nesse caso, devem ser perseguidos através de ação pelo rito comum.

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