Mandado de Segurança

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COISA JULGADA NO MS

Eficácia nas Relações Jurídicas de Trato Continuado

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  • A decisão mandamental há de se referir apenas ao ato objeto da impetração, certo que a posterior prática de outro ato pela Administração, ainda que substancialmente idêntico ao primeiro (já invalidado via mandado de segurança), não fere a coisa julgada, em princípio, devendo ser atacado autonomamente.
  • Contudo, tratando-se de mandado de segurança envolvendo relações continuativas, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que a eficácia da coisa julgada atinja não apenas o ato atacado na impetração, mas ainda os atos futuros assemelhados, desde que mantida a situação fático-jurídica identificada no processo. 

EXEMPLO: “(…) alguém (…) que obtenha a declaração judicial permitindo entrar sem gravata em dado recinto, no qual estivesse ela sendo exigida, estará em condições de exercer tal direito não só na hipótese concreta em que foi barrada, mas todas as vezes que de futuro pretenda ingressar no mesmo recinto. A muito pouco ficaria reduzido o Poder Judiciário se ele não pudesse proferir decisões válidas senão para um único caso. É crucial que não havendo nenhum elemento discriminador juridicamente relevante, a decisão proferida numa hipótese é extensiva às demais a ela idênticas.” (Celso Ribeiro Bastos)

EXEMPLO: Se o impetrante obtém, em mandado de segurança, o reconhecimento judicial definitivo de isenção de IPTU, não se justifica tenha de realizar novas impetrações para os exercícios subseqüentes, pois a declaração judicial irá alcançar as incidências tributárias seguintes, enquanto perdurarem os aspectos fáticos e a legislação em que se baseou a decisão original.

OBS: Esse entendimento aplicado à situação acima ventilada realmente se choca com os ditames da Súmula 239 do STF (Súmula 239. Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores), mas a moderna jurisprudência vem abrandando o rigor do enunciado, com aquiescência da própria Suprema Corte.

  • O CPC, aliás, é expresso ao estabelecer que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativamente à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, I).

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