Mandado de Segurança

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RECURSOS NO MS

Embargos de Declaração em MS

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  • Tratando-se de medida que visa permitir ao juízo rever obscuridade, contradição ou omissão em sua decisão, vêm sendo tais embargos admitidos no processo do mandado de segurança sem maiores discussões a respeito. É que a ausência de previsão específica dos embargos de declaração na lei do MS não teria o condão de impedir que o julgador fosse provocado a sanar tais defeitos eventualmente existentes em seu ato decisório. 
  • Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, devendo ser interpostos no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão, independentemente de preparo (CPC, art. 1.023), e submetidos ao mesmo órgão prolator da decisão embargada. 
  • Havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão dos embargos, nada impede a utilização de novos embargos declaratórios. Todavia, não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (CPC, art. 1.026, §4º).
  • Embargos de declaração se sujeitam ao contraditório apenas quando de seu eventual acolhimento puder resultar modificação da decisão embargada, devendo o juiz, vislumbrando essa possibilidade, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 
  • Apresentados no prazo legal, os embargos declaratórios interrompem os prazos para interposição de outros recursos por qualquer das partes, mas não ostentam efeito suspensivo da decisão embargada (1.026, caput, do CPC).
  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu, uniformizando a jurisprudência sobre o assunto, que mesmo quando os declaratórios se afigurarem manifestamente incabíveis, seu oferecimento interromperá o prazo para interposição dos demais recursos (EREsp 302.177/SP, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 20/9/04, p. 173). 

OBS: A tese é razoável, pois se não fosse dessa maneira, a parte embargante, incerta quanto ao acolhimento de seus embargos, acabaria tendo de oferecer, por segurança, quase que conjuntamente com os declaratórios, o outro recurso. Acabou definido no referido julgado que a pena pelo oferecimento de embargos com mero intuito protelatório consiste, tão somente, na imposição da multa (que, na espécie, não pode exceder de 2% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com o art. 1.026, §2º do CPC).

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