Mandado de Segurança

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PRAZO PARA IMPETRAR O MS

Prazo. Previsão, Natureza e Modo de Contagem

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• Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

• O prazo de 120 dias é pressuposto específico de cabimento da ação de mandado de segurança, sem o qual o interessado terá que se valer, para a proteção de seu direito, de remédio processual comum (via ordinária).

OBS: A sentença que extingue o processo do mandado de segurança em razão da expiração do prazo legal de 120 dias não alcança o mérito, ou seja, a relação de direito material embutida na lide, não podendo ser enquadrada na hipótese do art. 487, inciso II, do CPC. A coisa julgada, nesse caso, diz respeito apenas à negativa de utilização do mandado de segurança, já que o decurso do prazo fulmina exclusivamente a utilização de específica forma de exercício do direito, e não o direito material que se pretendeu proteger através do MS.

• NATUREZA JURÍDICA: controverte-se acerca da natureza jurídica desse prazo, posicionando-se a doutrina majoritária no sentido de se tratar de prazo de decadência sui generis, atingindo a forma processual e não a relação jurídica material (Celso Agrícola Barbi e Sérgio Ferraz).

• MODO DE CONTAGEM: não se trata de prazo processual, pois não corre no curso do processo. Assim, não se aplica ao prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.

OBS: há autores defendendo que em caso de MS contra ato judicial, a contagem deve ser feita em dias úteis, já que o prazo estaria a correr dentro do processo. Discordamos, pois o MS representa um processo autônomo em relação àquele no bojo do qual a decisão atacada foi proferida. Entendemos, assim, que o prazo de 120 dias sempre corre antes do início processo, este entendido como o processo do próprio MS, à evidência.

OBS: outros autores que defendem a contagem do prazo para impetrar MS deve sempre ser feita em dias úteis, sob o fundamento de que “prazos processuais” não são apenas aqueles que correm no curso do processo, mas também aqueles que tenham repercussões sobre atos processuais.

• A posição do STF é a de que o prazo para impetrar MS não é prazo processual, portanto, não sofre a influência da disposição do art. 219 do CPC, que determina contagem em dias úteis.

O novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente dos dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219. Não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09). STF, Agravo Regimental em MS 34.941, Rel. Min. Edson Fachin, 2017.

• COMPATIBILIDADE COM A CF: o Supremo Tribunal Federal cristalizou, no enunciado da Súmula 632, seu entendimento de que é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser oportunamente impetrado. STF, ROMS 214767/DF, 1a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 145/186.

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