Mandado de Segurança

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INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MS

O Interesse Público e a Intervenção do MP

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  • A intimação do Ministério Público em processo de mandado de segurança é obrigatória, a teor do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, de acordo com o qual o parquet opinará no prazo improrrogável de dez dias. 

OBS: A norma especial contida no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, conferindo ao MP prazo de 10 (dez) dias para manifestação em mandado de segurança, afasta a aplicação da regra geral do art. 178 do CPC, que atribui ao parquet, quando atua como fiscal da ordem jurídica (qualidade na qual participa do MS), prazo de 30 dias para intervir. 

  • É corrente, todavia, nos quadros do Ministério Público a concepção de que a norma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 não enseja a atuação do parquet em todos os processos de mandado de segurança, mas apenas naqueles em que estiver evidenciado o interesse público primário a justificar a sua intervenção. 

OBS: Torna-se razoável a tese, quando se verifica que o mandado de segurança é ação de conhecimento, ainda que de rito especial. Se, por exemplo, em ação anulatória de débito fiscal promovida por contribuinte em face da Fazenda Pública, a intervenção do Ministério Público é desnecessária – sendo o interesse público na causa de caráter meramente secundário ou patrimonial –, do mesmo modo desnecessária seria a oitiva do órgão ministerial em mandado de segurança impetrado com o mesmo objetivo. 

  • De qualquer sorte, cabe ao membro do Ministério Público aquilatar a necessidade de sua atuação no feito, resultando daí que a prolação de sentença, sem que o parquet tenha sido chamado a opinar, gera nulidade. 

OBS: O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Recomendação nº 34, de 05/04/2016, deliberou que a identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos (art. 2º). 

  • Havia controvérsia no tocante à possibilidade de ser proferida sentença sem a manifestação do Ministério Público, quando este, devidamente intimado, deixava de oferecer o seu pronunciamento. Parte da doutrina afirmava que o órgão ministerial não poderia ter o poder de veto da impetração, ficando o juiz liberado para decidir se aquele deixasse transcorrer in albis o seu prazo para se pronunciar sobre a demanda.
  • O Supremo Tribunal Federal julgou ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto normas contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que disciplinam o julgamento de mandado de segurança e habeas corpus. Os dispositivos em questão estabelecem que o relator do processo, ao remeter os autos ao Ministério Público, poderá conservar em cartório cópias autenticadas deles, para que o mandamus seja julgado na hipótese de o parecer não ser oferecido no prazo legal. Na oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que as disposições regimentais indigitadas não tratavam de processo – mas de procedimento – nem afastaram a regra legal que exige a intimação do Ministério Público em processo de mandado de segurança. Na verdade e em última análise, o Supremo acabou por reconhecer a validade da decisão proferida sem a manifestação ministerial, no caso de omissão indevida do parquet.

Parquet: Manifestação Prescindível. Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal. Quanto ao art. 46-A (“A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidas”) e à cláusula final constante do art. 161 (“Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada, findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 46- A”), o Tribunal afastou a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, arts. 22, inciso I c/c 48, caput) por entender que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento, atendendo ao diposto no art. 96, inciso I, alínea a, da CF, que atribui competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. Entendeu-se, ainda, que as normas impugnadas não afastaram a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, o qual continua a ser intimado nos casos de intervenção obrigatória. ADI 1.936-PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 21/8/02.

  • Talvez essa decisão do Supremo Tribunal Federal tenha inspirado o legislador, pois, no mesmo sentido, a norma do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 determina que com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

O parágrafo único do art. 12 da Lei n. 12.016/2009 deixa claro que, “com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias”. Assim, eventual ausência de manifestação do Parquet – neste processo houve – não implica, necessariamente, nulidade do processo, mormente pelo fato de que o recorrente não demonstra nenhum prejuízo. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.349/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.

  • Quando se tratar de indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos processuais ou de condições da ação, não há necessidade de se ouvir previamente o Ministério Público Federal.

O indeferimento da petição inicial de ação mandamental, sem que haja pronunciamento sobre o mérito do mandamus, prescinde da intervenção do Ministério Público, que somente é obrigatória quando já estabelecida a relação processual ou nos casos de pré-julgamento liminar do mérito do pedido deduzido na peça vestibular. TRF da 1a Região, AMS 38000341001/MG, 6a Turma, Des. Fed. Antonio Prudente, DJ 23/10/02, p. 221. 

OBS: Nos raros casos de mandado de segurança impetrado pela defesa contra ato jurisdicional penal, sustenta-se na doutrina que o Ministério Público deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Anota Ada Pellegrini Grinover que podem ser concebidas, na espécie, duas manifestações do órgão ministerial: “uma, pelo promotor da causa que apresentaria contestação, outra, por outro membro do parquet, em sua atuação imparcial.” “No entanto”, prossegue a ilustre autora, “como perante os tribunais o Ministério Público funciona por intermédio do procurador de Justiça, este acaba acumulando as duas funções”. 

  • Quando o mandado de segurança vier a ser impetrado contra ato praticado por membro do Ministério Público, este figurará como autoridade coatora e terá o dever de prestar as informações pertinentes ao juiz da causa. No entanto, outro membro do parquet deverá figurar como fiscal da ordem jurídica, opinando com imparcialidade sobre o mérito.

OBS: Na direção contrária, o Conselho Nacional do Ministério Público entende que é prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição (Recomendação nº 34, de 05/04/2016, art. 4º).

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