Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Ato Legislativo

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• Os atos legislativos típicos, que não se confundem com os atos administrativos praticados por autoridades legislativas (como os atos da Mesa da Câmara dos Deputados), são aqueles que derivam de processo legislativo, como as emendas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções (CF, art. 59).

• Na dicção da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

• Assim, não se pode pleitear através de mandado de segurança a invalidação da lei, mas, sim, o desfazimento do ato que, escorado nela, tenha violado direito líquido e certo do impetrante.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. STJ, RMS 31.707/MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 2ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012.

OBS: Quando se faz referência à expressão “lei em tese”, quer-se aludir à lei material, ou seja, qualquer instrumento normativo que contenha comando de conduta genérico, dotado de abstração e impessoalidade. Por isso, mesmo um decreto regulamentar, ato administrativo em sua forma, há de ser considerado lei material em sua essência, em moldes a afastar sua impugnação direta através do MS.

O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. O conteúdo da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, considerado o seu caráter impessoal e genérico, configura típico ato em tese, insuscetível de impugnação em sede de mandado de segurança (Súmula 266/STF). STF, MS 38485 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022.

• Hipótese excepcional consiste na impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, qual seja lei formal, porque emanada do Poder Legislativo e submetida a processo legislativo, mas não material, pois sem o caráter de abstração e generalidade, atingindo pessoa(s) determinada(s). Contra ela cabe o ataque mandamental por se tratar de lei auto-executória ou self-enforcing (ex.: lei que defina área como sujeita a restrições para proteção do meio ambiente).

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. STJ, AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

Agravo regimental em mandado de segurança. Decreto 8.616/205, Lei Complementar 148/2014 e Lei 9.496/1997. Adequação da via eleita. Admissibilidade de mandado de segurança contra decreto de efeitos concretos. Agravo regimental provido para determinar o processamento do mandado. Índice de correção da dívida dos Estados. Anatocismo. Princípio da isonomia. SELIC. Medida liminar deferida para que os impetrados abstenham-se de impor quaisquer sanções ao impetrante. STF, MS 34023 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Rel p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017.

• Os atos considerados interna corporis do Legislativo, como, por exemplo, os relacionados à interpretação de normas regimentais ou aos motivos que ensejam a cassação de mandato de parlamentar por falta de decoro, estão imunes ao controle judicial, via mandado de segurança ou qualquer outro veículo.

Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF, MS 36662 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019.

OBS: Evidentemente, não são interna corporis os atos que digam respeito ao processo legislativo previsto em normas constitucionais – ainda que reproduzidas no regimento da Casa Legislativa –, certo que a violação destas caracteriza inobservância ao devido processo legal, autorizando o ataque mandamental.

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