Mandado de Segurança

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LEGITIMAÇÃO ATIVA NO MS

Litisconsórcio Ativo

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  • É cabível o litisconsórcio ativo no mandado de segurança, até porque as normas dos artigos 46 a 49 do CPC/73, no particular, aplicavam-se subsidiariamente ao rito mandamental, em razão da disposição expressa nesse sentido contida no art. 24 da Lei nº 12.016/2009. 
  • As regras sobre litisconsórcio do CPC/2015 aplicáveis ao mandado de segurança estão localizadas nos artigos 113 a 118 do citado diploma.

EXEMPLO: marido e mulher impetrando mandado de segurança contra ato de tombamento de seu patrimônio comum.

  • Vale notar que o pedido de ingresso de litisconsorte ativo deduzido após a impetração pode caracterizar “escolha” de juiz para a causa, em clara violação ao princípio do juiz natural, principalmente se já concedida a liminar.

OBS: Seria mesmo possível a violação ao princípio do juiz natural antes de deferida a liminar ou solicitadas as informações, como no caso em que o juiz a quem tenha sido confiado, por distribuição, o julgamento da causa tenha posicionamento fixado e conhecido acerca do tema jurídico, por já haver decidido casos similares acolhendo o fundamento da impetração. O pedido de ingresso de litisconsorte no polo ativo, após o ajuizamento, geraria, na espécie, forte suspeita de que o pretendente estivesse tentando se furtar à distribuição, para se beneficiar da iminente decisão judicial que acolheria a sua tese.

  • Sendo assim, declarou o legislador que o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10, §2º).

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