Mandado de Segurança

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RECURSOS NO MS

Prazo dos Recursos. Forma de Contagem e Dobras

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  • O prazo para as partes recorrerem em mandado de segurança inicia-se pela publicação da decisão no órgão oficial.
  • É o que deflui, genericamente, do teor específico da Súmula 392 do STF (Súmula 392. O prazo para recorrer do acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão). 
  • Assim, a data em que a autoridade coatora toma ciência da ordem mandamental contida na sentença só assume relevo para marcar o termo inicial do prazo para a interposição do recurso dela própria.
  • Quando a entidade pública dispuser do privilégio processual da intimação pessoal, o prazo se iniciará da data em que seu representante for cientificado pessoalmente da decisão.
  • A Fazenda Pública e o Ministério Público gozam de prazo em dobro para recorrer no mandado de segurança, em razão da aplicação subsidiária ao rito especial das normas dos artigos 180 e 183 do CPC, o mesmo valendo para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (CPC, art. 229). 
  • Prazo geral: 15 dias, salvo embargos de declaração (CPC, art. 1.003, §5º).
  • Contam-se apenas os dias úteis, suspendendo-se o prazo no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (CPC, artigos 219 e 220).
  • A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (CPC, art. 224, §3º).

OBS: de fato, a Lei nº 12.016/2009 nada dispõe acerca de prazo para recorrer, justificando-se a suplementação através da regra geral do CPC.

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