- A caducidade da liminar em mandado de segurança pode ocorrer em função de a) prolação de sentença; b) atraso no andamento do processo, quando de responsabilidade do impetrante.
Caducidade por sentença
- A sentença prolatada em processo de mandado de segurança substitui a liminar, qualquer que seja o teor do julgado. Não foi por outra razão que o legislador positivou, no novo regramento imposto ao mandamus, que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §3º).
- Na verdade, se o mandado é concedido na sentença, a execução passa a ser desta – certo que o apelo só terá efeito devolutivo – e não de eventual liminar deferida no passado. Como ensina Nelson Nery Junior, se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da ‘mesma classe’, razão por que a sentença absorve a liminar antecipatória.
- De outra parte, prolatada sentença denegatória da segurança, que terá efeito ex tunc, perderá a liminar a sua eficácia, sendo este o ensinamento contido na Súmula 405 do STF (Súmula 405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo (de petição), dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária).
- Assim, a partir do momento em que a sentença de mérito venha a ser prolatada, perderá objeto o agravo eventualmente interposto da decisão que deferitória ou indeferitória da liminar, porquanto: a) se a sentença for de procedência (concessão da segurança), absorverá a liminar concedida – cabendo nesse caso, à parte inconformada, dela apelar – ou satisfará o interesse da parte que recorreu contra a denegação da tutela de urgência; b) se a sentença for de improcedência, a liminar eventualmente concedida perderá a sua eficácia desde o nascedouro (Súmula 405 do STF), cabendo à parte que dela se beneficiava apelar.
(…) na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. STJ, Corte Especial, EAREsp 488188, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 19/11/2015
- Nelson Nery Junior critica a situação em o juiz profere sentença denegatória (improcedência do pedido), mas mantém os efeitos da liminar, indentificando contradição insanável – tal qual a da sentença que condena o ladrão, mas permite que ele fique com o produto do crime – e afirmando que a liminar perde seus efeitos, apesar de o juiz havê-la mantido na sentença que julgou o pedido improcedente no mérito.
- De todo modo, mostra-se inquestionável que a liminar é concedida para garantir a eficácia e a utilidade da decisão final, não sendo razoável que a sentença denegatória da segurança, recorrível e, portanto, passível de reforma, venha a impedir que o impetrante se resguarde ante o periculum in mora.
- À toda evidência, a jurisprudência estampada na citada Súmula 405 do STF não pode ser interpretada de forma a permitir o perecimento do direito do impetrante derrotado na primeira instância.
OBS: A solução, naturalmente, é a de se requerer ao relator do recurso que o receba nos efeitos devolutivo e suspensivo-ativo, este último traduzido na restauração da liminar concedida inicialmente e que havia perdido a eficácia pela prolação da sentença denegatória. E, no espaço de tempo entre a prolação da sentença denegatória e a remessa dos autos ao tribunal, nada impede que o juiz de primeira instância, a requerimento da parte interessada e para evitar prejuízos irreparáveis, restaure a eficácia da liminar caduca, ad referendum do relator do recurso, vale dizer, até que o último tenha a oportunidade de decidir sobre a pertinência da medida. Seguindo a linha instrumental do processo e buscando sua adequação ao direito material envolvido no litígio, pensamos ser esta a solução adequada, ainda que ofenda a orientação dogmática de que prolatada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo mais inovar nos autos (CPC, art. 494). Outra opção seria o prejudicado apelar da sentença denegatória da segurança e, ao mesmo tempo, apresentar medida cautelar ao tribunal, que será distribuída ao relator para apreciação da situação de urgência, ficando este prevento para o momento em que a apelação subir.
Caducidade por atraso no andamento do processo, de responsabilidade da parte impetrante
- A regra do art. 8º da Lei nº 12.016/2009 prevê hipótese de perempção ou caducidade da liminar, caso o impetrante crie obstáculo ao normal andamento do processo ou deixe de promover, por mais de três dias úteis, os atos e diligências que lhe cumprirem.
OBS: Estando o mandado de segurança submetido a rito tão simplificado quanto célere, as condutas consistentes em “criar obstáculo ao normal andamento do processo” e “deixar de promover atos e diligências que lhe cumprirem” raramente são observadas na prática do remédio constitucional.
Prazo de validade da liminar
- A Lei no 4.348/64, em seu art. 1o, alínea b, estabelecia prazo máximo de eficácia da medida liminar nos processos de mandado de segurança (90 dias, desde a data da concessão, prorrogável por mais 30, quando o acúmulo de processo justificasse).
- O extinto Tribunal Federal de Recurso já entendia que, na vigência do CPC de 1973, que conferiu poder geral de cautela ao julgador (art. 798), havia perdido sentido a disposição em questão. A doutrina, ao seu turno, nunca viu com bons olhos a fixação de prazo de validade para a liminar, que violaria o princípio do acesso ao Judiciário, imputando a responsabilidade pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional a quem a ele raramente dá causa.
- Certamente por isso a Lei nº 12.016/2009 (art. 29) revogou a Lei nº 4.348/64, deixando de estipular qualquer espécie de limitação temporal aos efeitos da liminar concedida, conquanto tenha determinado a prioridade de julgamento na espécie (art. 7º, §4º).
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