- Já se entendeu que o presidente do Tribunal, ao analisar o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença que concede o mandado, não deveria analisar o mérito da impetração, mas cingir-se ao requisito “grave lesão”.
- O Supremo Tribunal Federal, contudo, adota posicionamento diverso, atribuindo ao “pedido de suspensão” natureza jurídica de medida cautelar (contracautela).
O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). STF, SS 5520 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/05/2022
Sem renúncia à tese antiga que perfilho, no sentido de que as razões que devem embasar a decisão suspensiva da liminar, são razões políticas – Lei no 4.348/64, art. 4o – penso que, na decisão que examina o pedido de suspensão da liminar, impõe-se um mínimo de delibação do mérito da segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris, e o periculum in mora (Lei no 1.533/51, art. 7o, inciso II), na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. STF, SS 846-DF (AgRg), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 8/11/96.
- De fato, o pedido de suspensão da execução da liminar (ou da sentença concessiva da ordem) é incidente processual que não se confunde com recurso, possuindo natureza cautelar, disso resultando que não depende apenas do requisito “grave lesão” de que cuida a Lei nº 12.016/2009 (art. 15), devendo este ser somado ao juízo de probabilidade de que, no mérito e ao final, venha a ser reformada a decisão favorável ao impetrante.
- Somente assim o pedido de suspensão pode ser compatibilizado com a Constituição, que, ao erigir o mandado de segurança em garantia individual, não admite o sacrifício do direito líquido e certo sem que haja análise mínima da legalidade do ato coator.
- Aliás, a Lei do MS deixa isso bem claro, quando, ao prever a possibilidade de o presidente conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, vincula a decisão não apenas à urgência da medida, mas à plausibilidade do direito invocado (Lei nº 12.016/2009, art. 15, §4º).
- Por isso, não se justifica a suspensão da execução da liminar ou da sentença concessiva do mandado de segurança, por exemplo, quando a matéria de fundo estiver pacificada em jurisprudência a favor da parte impetrante, ainda que se possa vislumbrar, da execução correlata, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
- De outra parte, não evidenciada a “grave lesão”, não caberá a suspensão da execução da liminar ou da sentença concessiva do MS sediada na Lei nº 12.016/2009, ainda que desarrazoada, no plano técnico-jurídico, mostre-se a decisão. Nesse caso, a solução para a pessoa jurídica de direito público interessada seria requerer ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (liminar) ou à apelação (sentença), na forma estabelecida nos artigos 1.019, I, e 1.012, §4º do CPC.
- Não é fácil visualizar, a partir de impetração individual, o requisito grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, exigido no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 para justificar a suspensão da execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança.
- Como se afirmar, por exemplo, em um mandado de segurança tributário impetrado por pequeno – do ponto de vista econômico – contribuinte que questiona a exigência de determinado tributo, que a execução de liminar afastando a exigibilidade do crédito correlato trará grave lesão à economia pública?
- Para casos como esse, o Supremo Tribunal Federal, por seus presidentes ao longo do tempo, tem sustentado que a liminar concedida muitas vezes tem “efeito multiplicador”, pois desperta a cobiça de outros contribuintes, que passam a buscar, em juízo, provimentos similares, advindo, daí, a grave lesão a ensejar o deferimento do pedido de suspensão formulado pelo Poder Público.
Independentemente do valor da demanda concreta (e mesmo restando em depósito a importância questionada), não se pode perder de vista o habitual efeito multiplicador de feitos, desencadeado pela liminar, bem como a sua patente influência sobre a expansão dos meios de pagamento, e, conseqüentemente, sobre a retomada da inflação. (Suspensão de Segurança no 705-SP, DJ 7/10/94, p. 26.840)
- A Lei nº 12.016/2009 dispôs que as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 15, §5º).
- A suspensão da execução dos efeitos da liminar conserva eficácia mesmo após a prolação de decisão de mérito concedendo a segurança, pois, nesse caso, os fundamentos que justificariam a paralisação excepcional dos efeitos da última seriam os mesmos que levaram o presidente do Tribunal a adotar a medida inicial.
- Após decisões reiteradas nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal cristalizou sua jurisprudência na Súmula 626 (Enunciado da Súmula 626. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração).
- Esse caminho também seguiu o legislador, a teor da disposição contida no art.4o, § 9o, da Lei no 8.437/92, acrescentada pela MP no 2.180-35/01, segundo a qual a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
OBS: Resulta daí, a contrario sensu, que uma vez transitada em julgado a decisão de mérito que tenha concedido a segurança, não há mais espaço ao pedido de suspensão de sua execução, que assumiria, em tal situação, verdadeiro efeito rescisório, do que não cogitam as Leis nº 12.016/2009 e 8.437/92.
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