- A decisão concessiva de liminar ou a sentença de procedência em mandado de segurança estão, como se sabe, sujeitas a execução imediata.
- No entanto, cabe, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, a qualquer tempo, o chamado pedido de Suspensão da Execução da Liminar e da Sentença, dirigido ao presidente do Tribunal competente para conhecer do respectivo recurso, que o deferirá, mediante decisão fundamentada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009.
- Prevê esse normativo, ainda, que dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
- A Lei nº 12.016/2009 estabelece ainda que indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo (…), caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (art. 15, §1º).
Características básicas do pedido de suspensão da execução da liminar e da sentença que concede a segurança:
OBJETO => decisão concessiva de liminar ou sentença de procedência em mandado de segurança
EFEITO => suspensão da execução da decisão (e não a reforma, que deve ser buscada através do recurso cabível)
NATUREZA => tutela cautelar (“contracautela”)
LEGITIMIDADE => pessoa jurídica de direito público interessada (e não a autoridade coatora) e Ministério Público
COMPETÊNCIA => presidente do tribunal competente para conhecer do recurso contra a decisão
PRAZO => não há
RECURSO DO DEFERIMENTO => agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento da sessão seguinte à sua interposição
RECURSO DO INDEFERIMENTO => não há, mas caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (pedido de suspensão per saltum)
- Diante das possibilidades de revisão das decisões proferidas em sede de suspensão de execução de liminar ou sentença, seja através de agravo, seja mediante novos pedidos de suspensão per saltum, não são cabíveis recursos especial ou extraordinário de tais atos.
OBS: Nada impede seja o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar em mandado de segurança utilizado cumulativamente com o pedido de suspensão, que não tem natureza recursal. Os institutos são diversos, têm pressupostos distintos, como diferentes são os seus resultados. O agravo tem por objetivo o desfazimento total ou parcial (reforma ou anulação) da decisão que concedeu a liminar; já o pedido de suspensão atinge apenas a execução de tal decisão.
- Diz a norma contida no §3º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 que a interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
- Proferida a decisão liminar em mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público poderá optar por oferecer unicamente o agravo de instrumento, para, no caso de negativa de provimento a este, apresentar diretamente ao presidente do tribunal competente para conhecer do recurso especial ou extraordinário o pedido de suspensão (Lei nº 12.016/2009, art. 15, §2º).
- A legitimidade para requerer a suspensão da execução da liminar ou da sentença concessiva é da pessoa jurídica de direito público interessada, não da autoridade coatora. Nas hipóteses em que tenham seus atos impugnáveis através de mandado de segurança, as pessoas jurídicas de direito privado que agem por delegação do Poder Público – bem assim os Partidos Políticos – também poderão, naturalmente, requerer a suspensão da liminar ou da segurança.
- São partes legítimas, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando seus atos sejam atacados por mandado de segurança, para requerer a suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença concessiva, sendo essa a orientação jurisprudencial dominante.
As pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atividade delegada do Poder Público, quando na defesa do interesse público e na proteção dos bens públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), têm legitimidade para requerer a suspensão da execução de liminar ou de sentença. STJ, AgRg na SLS 37/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171
- O Supremo Tribunal Federal já foi mais adiante, reconhecendo legitimidade para requerer a suspensão da execução da liminar ou da sentença concessiva:
a prefeito municipal alijado, por decisão mandamental, do exercício do mandato (STF, SS 444 AgR/MT, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 141-02/380);
a procurador-geral junto ao Tribunal de Contas, quando afastado de suas funções por decisão liminar (STF, Pet 2225 AgR/GO, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/4/02, p. 55);
a Assembléia Legislativa, quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (STF, SS 936 Ag/PR, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/2/96, p. 3.625); e
a pessoas jurídicas de direito público interessadas, ainda que não estejam incluídas na relação processual do mandado de segurança (STF, SS 490 Ag R/RJ, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/5/93, p. 10.382).
- Não é obrigatória a oitiva da parte impetrante previamente à decisão do pedido de suspensão, consistindo a determinação correlata mera faculdade do julgador para os casos em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, de acordo com a jurisprudência.
OBS: Nesse sentido também é a previsão do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.437/92 (com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), que faculta ao presidente do tribunal ouvir o Ministério Público e o autor, em setenta e duas horas.
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