- A decisão denegatória da segurança, com ou sem o exame do mérito, opera efeitos retroativos, fulminando eventual decisão liminar que tenha sido proferida, com eficácia ex tunc. Essa é a orientação extraída da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, mencionada na aula sobre cauducidade da liminar .
- Daí haver explicitado a Lei nº 12.016/2009 que os efeitos da liminar, salvo quando cassada ou revogada, perduram até a prolação da sentença (art. 7º, §3º).
STF, Súmula 405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo (de petição), dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária
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