- A expressão “denegação da segurança”, interpretada como pura e simples antítese do termo “concessão da segurança”, revela qualquer desfecho que não seja o pretendido pelo impetrante, com ou sem a resolução do mérito.
- Esse parece ter sido o norte do legislador, que estabeleceu, no art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais; reforçando, no art. 6º, § 5º, que as hipóteses previstas no art. 267 do CPC/73 (extinção do processo sem resolução de mérito, atualmente previstas no art. 485 do CPC/2015) seriam casos de “denegação da segurança”.
- Como se vê, quando a sentença não acolhe o pedido da parte impetrante e, valendo-se da simples expressão “denego a segurança”, o magistrado deixa de indicar, na parte dispositiva do julgado, a circunstância de ter sido, ou não, resolvido o mérito, há que se pesquisar o fundamento da decisão, para se aferir a viabilidade de ser renovada a pretensão material.
- Sobre o assunto, é pertinente relembrar o conteúdo jurisprudencial da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal.
STF, Súmula 304. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
OBS: certos autores aplicavam literalmente a disposição contida na súmula, entendendo que em qualquer hipótese de denegação da segurança o impetrante estaria autorizado a renovar sua pretensão por outra via. Essa orientação, contudo, nunca predominou, pois nega a coisa julgada material em situação nas quas a decisão final não acolhia a pretensão da prte impetrante. A tese dominante é a de que apenas a decisão denegatória que não aprecia o mérito da causa admite a renovação da pretensão.
- A norma do art. 19 da Lei nº 12.016/2009 explicita o entendimento prevalecente de que a decisão denegatória da segurança na qual não se enfrenta o mérito da causa não produz a coisa julgada material, permitindo ao interessado a renovação da demanda, ainda que através de ação submetida ao rito comum. Nesse sentido é que deve ser interpretada a orientação contida na citada Súmula 304 do STF.
- Note-se que a viabilidade de impetração de novo mandado de segurança depende da análise do fundamento central da sentença denegatória do anterior. Caso tenha sido o processo extinto por perda do prazo de 120 dias para a impetração (decadência), a parte impetrante terá de se valer da ação comum (ordinária).
- Na hipótese de a denegação da segurança ter decorrido de falta de prova pré-constituída (ausência de direito líquido e certo), não estará o postulante impedido de, reunindo novas provas, impetrar novo e idêntico mandado de segurança, desde que ainda esteja em curso o prazo de cento e vinte dias.
- De fato, prescreve o §6º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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