- O mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (STF, Súmula 269) e a sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, isto é, anteriores à data da impetração (STF, Súmula 271).
- Essa orientação jurisprudencial tradicional acompanha a previsão do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
- Com isso, o impetrante só poderá se valer dos efeitos patrimoniais da sentença concessiva da segurança relativos ao período posterior à data da impetração; os relativos ao período anterior devem ser reclamados através de ação de cobrança, pelo rito comum.
EXEMPLO: quando um aposentado impetra mandado de segurança contra ato de suspensão do pagamento de seus proventos – levado a efeito sem o devido processo legal – e obtém ganho de causa, a decisão mandamental determina o restabelecimento do benefício e o pagamento das verbas atrasadas a partir da data da impetração, diante da vedação de que o mandado de segurança produza efeitos patrimoniais pretéritos. Para alcançar os valores correspondentes aos proventos dos meses anteriores à impetração, terá o aposentado que propor ação de cobrança na sequência.
- A jurisprudência do STJ, nesse particular, oscilou um pouco. Em 2016, a Corte Especial do tribunal chegou a se direcionar no sentido de que os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo, pois seriam mera consequência da anulação deste.
- Pouco tempo depois, todavia, a mesma Corte Especial do STJ tornou orientar sua jurisprudência com base nos preceitos das súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.
O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. STJ, EREsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017
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