- Embora seja regra geral a possibilidade de cumprimento da sentença que concede a segurança mesmo antes de transitada em julgado, a norma do §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 proibiu a execução provisória nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
- A ideia era a de estender as limitações legislativas materiais à concessão de liminares (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º) à execução de sentença ainda pendente de recurso ou duplo grau.
- Ocorre que, no julgamento da ADI 4296, o STF declarou a inconstitucionalidade das vedações à concessão de liminar em MS contidas no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, por representarem indevidos óbices absolutos ao poder geral de cautela.
- Com isso, a previsão da parte final do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 perdeu sentido prático; em suma, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, sem ressalva.
- No cumprimento de sentença que condene a entidade pública em obrigação de pagar quantia certa (ex.: verba salarial a servidor público vencida a partir da data da impetração), há de se aplicar o comando constitucional do art. 100, caput (expedição de precatório), ou o do §3º do mesmo artigo (que trata das requisições judiciais de pagamento de débitos de pequeno valor – RPV, os quais, no âmbito federal, são aqueles que não ultrapassam o limite de 60 salários mínimos).
- Em caso tal, após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que tenha concedido a ordem, deve o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (CPC, art. 534) para que seja intimada a Fazenda Pública a, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535).
- Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, será expedido o precatório em favor do exequente ou requisitado o pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser feito em 2 meses (CPC, art. 535, §3º).
- Os atos do presidente de tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (STJ, Súmula nº 311). Isso significa que somente o juízo da execução possui competência para decidir questões atinentes ao rito correlato.
- Não cabe novo mandado de segurança para obrigar a autoridade coatora a cumprir a sentença mandamental, cabendo a adoção de medidas judiciais coercitivas a tanto (v. STF, ROMS 22994, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/2006, p. 15).
- A autoridade coatora que se furtar ao cumprimento da decisão mandamental pode ser responsabilizada patrimonialmente por conduta considerada atentatória à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV e §2º do CPC.
- O Direito brasileiro incorporou, portanto, a vetusta e típica orientação dos ordenamentos do common law, consistente na efetiva repressão a atos que representem “desprezo à corte” ou “desacato ao Judiciário” – contempt of court.
- Para que se legitime a imposição da sanção, há que se observar os seguintes requisitos: a) ter tido a autoridade responsável ciência efetiva da decisão judicial a ser por ela cumprida, com menção, para o caso de desobediência, à pena em questão (art. 77, inciso IV e §1º do CPC); b) ser viável, na prática, o cumprimento da decisão, no prazo assinalado a tanto; e c) a omissão injustificada do agente a quem a ordem foi diretamente encaminhada, no cumprimento da decisão.
- Proferida a decisão que aplica a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, a autoridade punida poderá interpor agravo de instrumento, diante da previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Tal recurso será oferecido pela autoridade, que não é parte no processo, na condição de terceiro prejudicado, na forma do art. 996 do CPC. Aliás, se a referida autoridade tiver figurado como “coatora” no processo, sua legitimidade para recorrer pode ser extraída da própria Lei nº 12.016/2009 (art. 14, §2º).
- Nesse caso, à toda evidência, a impugnação recursal manifestada pelo contemnor fica limitada ao capítulo da sentença que trata da penalidade que lhe tenha sido aplicada.
- A cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça se faz por ato do próprio juiz que dirige o processo em que foi aplicada, o qual deve intimar o ofensor a efetuar o pagamento em prazo que vier a fixar.
- Descumprida a ordem para pagamento, a execução forçada há se ser feita, após o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa, na forma da Lei nº 6.830/80, com prévia inscrição na dívida ativa do estado, se o processo correu na Justiça Estadual, ou da União, no caso de mandado de segurança que tramitou na Justiça Federal (CPC, art. 77, §3º).
- A imposição ao agente omisso de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não exclui a possibilidade de o juiz, cumulativamente, impor outras multas, como as do art. 536, §1º e do art. 523, §1º, que revertem em proveito do credor, beneficiário da condenação.
- No aspecto criminal, Hely Lopes Meirelles afirmava que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência a ordem legal (CP, art. 330)”. Damásio de Jesus, em sentido oposto, lecionava que, no crime de desobediência, “o sujeito ativo só pode ser o particular ou o funcionário público quando não age em razão de sua função”. Os tribunais realmente vinham entendendo que tal delito não podia ser praticado por funcionário público no exercício de sua função, já que se tratava de “crime de particular contra a Administração”.
- Daí a inovação apresentada no art. 26 da Lei nº 12.016/2009 (Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis), que remodelou a tipificação do crime de desobediência e passou enquadrar a conduta da quem – ainda que no exercício de função pública – descumpre decisão judicial proferida em processo de mandado de segurança, sem prejuízo à observância, em relação a certas categorias de autoridades, da lei que define crimes de responsabilidade.
- Como regra, o juiz, no exercício de jurisdição cível, é absolutamente incompetente para decretar prisão fundada em descumprimento de ordem judicial.
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE JUDICIAL. DECRETO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o Juízo Cível competente para, no curso de processo por ele conduzido, decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a ordem de prisão expedida em desfavor do ora Paciente. STJ, HC 214297/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 30/4/2012.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. PROCEDIMENTO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, no exercício de jurisdição extra-penal, não é viável a determinação de prisão em razão do crime de desobediência. Ademais, com o advento da Lei 12.403/11, por meio da qual se consagrou a segregação como ultima ratio, não se mostra apropriada, em regra, a determinação de prisão decorrente de suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo. HC n. 123.256/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.
- Em tal circunstância, cabe ao juízo dar notícia do ilícito ao Ministério Público, para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB (STJ, RHC 16279/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 19/4/2004, DJ 30/9/2004, p. 217).
- Além disso, trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. STJ, REsp 556814/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307.
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