- Entendimento manifestado pelos dois principais tribunais pátrios afastava o cabimento dos antigos embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, por maioria de votos, reformava a sentença, ao argumento de que a aplicação subsidiária da regra correlata do CPC/73 não teria pertinência, diante do silêncio eloquente da revogada Lei no 1.533/51 a respeito de tal recurso.
- Nesse sentido são as Súmulas 169 do STJ (Súmula 169. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança) e 597 do STF (Súmula 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em MS, decidiu, por maioria de votos, a apelação).
- Em consonância com essa orientação, a Lei nº 12.016/2009 não apenas deixou de prever essa figura recursal no rito do mandado de segurança, como, no art. 25, explicitou o seu não cabimento, tornando o ponto indiscutível.
- O CPC de 2015 acabou abolindo o recurso de embargos infringentes, mas criou uma sistemática recursal diferenciada para os casos em que haja voto(s) vencido(s) no julgamento da apelação, que vem sendo chamada de técnica de complementação de julgamento ou incidente da colegialidade qualificada (art. 942).
OBS: É pacífico no STJ o entendimento de que a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança (REsp 1817633, 1a Turma; REsp 1868072, 2a Turma). Em se tratando de técnica de julgamento da apelação (e não de recurso autônomo), de fato descabe afastá-la das apelações interpostas de sentenças proferidas em mandado de segurança. É que, como visto, a Lei nº 12.016/09 silenciou quanto ao rito de julgamento dos recursos, abrindo espaço à suplementação da norma geral.
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