Mandado de Segurança

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RECURSOS NO MS

Recursos Ordinário, Especial e Extraordinário em MS

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  • Dispõe a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 18, que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada
  • Nesse particular, nada mais fez o legislador do que agregar as previsões contidas nos artigos 105, inciso III (Recurso Especial); 102, inciso III (Recurso Extraordinário); 105, inciso II, alínea “b” (Recurso Ordinário ao STJ); e 102, inciso II, alínea “a” (Recurso Ordinário ao STF), todos da Constituição.
  • Tem pleno cabimento em sede mandamental os recursos especial, ao Superior Tribunal de Justiça, e extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas (respectivamente, artigos 105, inciso III, e 102, inciso III). 
  • A Lei Maior prescreve, ainda, competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança denegados, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Territórios ou Distrito Federal (art. 105, inciso II, alínea b) e, à Suprema Corte, também em recurso ordinário, os mandados de segurança denegados, em única instância, pelos Tribunais Superiores (art. 102, inciso II, alínea a).
  • O recurso ordinário foi disciplinado nos artigos 1.027 e 1.028 do CPC. 
  • No tocante à admissibilidade de tal recurso, deve ficar claro não estar ele submetido aos rígidos requisitos constitucionais exigidos para o especial e o extraordinário. 
  • Assim, o recurso ordinário permite o reexame pleno (incondicionado) pelos tribunais superiores (STJ e STF) das decisões proferidas em grau de competência originária pelos tribunais locais, em julgamento de mandado de segurança, quando denegatória a ordem. 

OBS: Por isso, a título ilustrativo, é plenamente viável que o Superior Tribunal de Justiça examine matéria eminentemente constitucional em recurso ordinário, de sua decisão cabendo, naturalmente, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O STF, por seu turno, pode também se desviar de sua principal atribuição (a de Guardião da Constituição), decidindo, via recurso ordinário, questão sem reflexo constitucional. Em suma, o recurso ordinário dirigido ao STJ e ao STF nada mais é do que a “apelação” para os casos em que a competência originária do mandamus seja de tribunal, subordinando-se, portanto, apenas aos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos (tempestividade, legitimidade, interesse etc.).

  • O recurso ordinário não pode ser interposto quando julgado procedente o pedido, sendo cabível apenas de decisões denegatórias de mandado de segurança, o que inclui tanto as que decidem a lide contra a parte impetrante, quanto aquelas que extinguem o processo sem a apreciação do mérito. 
  • Aplica-se ao recurso ordinário a chamada teoria da causa madura, contida na previsão do art. 1.013, §3º do CPC, segundo disposição do art. 1.027, §2º do mesmo código.
  • Não cabe recurso ordinário contra acórdão que simplesmente mantém decisão denegatória da liminar, negando provimento a agravo regimental ou interno contra ela oferecido, por não se tratar de “denegação da segurança” (v. STJ, RMS 20131/RJ, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 7/11/05, p. 168). 
  • O recurso ordinário há de ser interposto no prazo de 15 dias, por aplicação da regra geral do art. 1.003, §5º, do CPC.
  • Não há falar em fungibilidade envolvendo recursos ordinário e extraordinário, tendo a Excelsa Corte considerado erro grosseiro a utilização de um por outro. 

Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, inciso II, alínea a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional. AI 410552 Ag Rg/CE, 2a Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/2/05, p. 31.

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