Mandado de Segurança

0 de 70 aulas concluídas (0%)

RECURSOS NO MS

Legitimidade Recursal. Partes, Autoridade Coatora e Ministério Público

Esta é uma prévia da aula

Para assistir a esta aula, compre o curso ou faça login se já tiver se inscrito.

  • Em regra, a legitimidade para recorrer em processo de mandado de segurança é das partes, ou seja, do impetrante e da pessoa jurídica de direito público – ou de direito privado, quando delegatária de função pública ou partido político – a cujo quadro funcional pertence a autoridade coatora.
  • Há casos, todavia, em que a autoridade coatora possui interesse para impugnar a decisão de procedência em mandado de segurança. Daí ter sido estendido a ela, expressamente, na disposição do §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, o direito de recorrer – ou seja, a legitimidade para interpor recurso. 
  • Como a autoridade coatora não é parte em processo de mandado de segurança, o recurso da sentença por ela eventualmente oferecido há de ser considerado recurso de “terceiro prejudicado”, a demandar efetiva pesquisa, no caso concreto, quanto ao seu interesse para tanto – defesa de prerrogativas ou de direitos próprios, prevenção de responsabilidade futura etc. 

OBS: o recurso de terceiro prejudicado já vinha sendo admitido pela jurisprudência em mandado de segurança (STF, RTJ 83/263), sendo plenamente aceita aplicação subsidiária do comando do art. 996 do CPC ao rito da Lei nº 12.016/2009, estendendo-se essa aplicação à disposição contida no parágrafo único do citado artigo, segundo a qual cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual

  • Sendo-lhe expressamente facultado apelar da sentença concessiva da segurança, a autoridade coatora também estará, analogicamente, autorizada a agravar da decisão que concede a tutela liminar (desde que demonstrando estar na condição de terceiro prejudicado). 

OBS: de fato, não faria sentido que ela possa o “mais” – apelar – e ao mesmo tempo se lhe vedasse o “menos” – agravar. 

  • Com muito mais razão poderá a autoridade agravar de decisão que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77).
  • O Ministério Público também pode recorrer de decisões proferidas em processo de mandado de segurança, seja na condição de fiscal da lei, seja, obviamente, quando parte, como nos casos de writ impetrado contra ato jurisdicional penal.

STJ, Súmula 99. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Trata-se, ainda, de aplicação subsidiária da norma do art. 996 do CPC.

Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.

Monitora
AI Chatbot Avatar