- Da sentença que concede ou denega – com ou sem o julgamento de mérito – a segurança, bem como da que indefere a petição inicial, o recurso típico previsto para o rito do mandado de segurança, na dicção dos artigos 14, caput, e 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009, é a apelação, que não comporta, em regra, efeito suspensivo (§3º).
- O prazo para apelar e para responder ao apelo é de quinze dias (CPC, art. 1.003, §5º), abstraídas as situações que atraem normas especiais estabelecedoras de prazo duplicado – privilégios processuais da Fazenda Pública e do Ministério Público, litisconsortes com diferentes procuradores etc.
- Quando se tratar de apelação interposta contra sentença concessiva da segurança – passível esta, como já visto, em regra, de execução provisória – a eficácia da decisão poderá ser excepcionalmente suspensa pelo relator do recurso, nos casos de probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 1.012, §4º do CPC.
- Prolatada sentença denegatória da segurança, que fulmina, no nascedouro, a liminar eventualmente concedida, eventual efeito suspensivo atribuído à apelação não terá utilidade ao impetrante recorrente, salvo se se revestir de cunho ativo (efeito suspensivo ativo), também conhecido antecipação de tutela recursal.
OBS: Lembre-se que a norma que vedava a concessão de liminar relativamente a certas matérias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º) foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4296). Assim, a ressalva contida na parte parte final do §3º do art 14 da Lei do MS (“…salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar“) não mais subsiste.
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