Mandado de Segurança

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PRAZO PARA IMPETRAR O MS

Termo Inicial do Prazo. Prestação de Trato Sucessivo

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• Em se tratando de mandado de segurança repressivo, o termo inicial do prazo examinado é a data da ciência, pelo interessado, do ato coator a ser impugnado em juízo.

• A ciência pode ser efetiva (ex.: intimação pessoal) ou presumida (ex.: publicação do ato na imprensa oficial).

• Se o ato coator for passível de recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução – caso em que só caberá o MS quando o prazo para recorrer estiver expirado, como já visto –, os cento e vinte dias serão contados a partir do dia seguinte ao do término do prazo correlato.

• Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, o prazo correrá a partir da data em que o interessado tomar ciência da decisão de improvimento.

• Vale lembrar os termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, anotando-se que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

• A súmula não deve ser invocada, naturalmente, quando houver previsão na legislação de pedido de reconsideração, à guisa de recurso administrativo com efeito suspensivo. Ou seja, se a lei admite o chamado pedido de reconsideração como espécie de recurso, então da decisão nele proferida é que se passa a contar o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança.

• Sendo o caso de prestação de trato sucessivo, o prazo para impetrar mandado de segurança se renova mês a mês, pois a lesão estará sempre presente.

O prazo de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da data da ciência do ato impugnado (art. 18 da Lei no 1.533/51). Contudo, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada ato. STF, RMS 24736/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

EXEMPLO: redução de vencimentos de servidor público

A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. STJ, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Charles de Freitas Carvalho contra ato ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, consistente na redução da gratificação de insalubridade de 40% para 15%, havida por força da Lei 19.573/2016. No caso, ocorreu redução da vantagem pecuniária do impetrante, e não supressão de pagamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo. STJ, AgInt no RMS n. 65.906/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.

OBS: mesmo nos casos de lesão de trato sucessivo, se o interessado apresenta requerimento administrativo questionando-o e recebe negativa da autoridade, pela regra da actio nata o prazo para impetrar o MS correrá a partir da ciência da denegação administrativa. Isso porque a hipótese será de negativa expressa da Administração do direito do interessado, mediante ato formal e único – ainda que de efeitos permanentes.

OBS: Se o caso for de supressão de vantagem remuneratória, ainda que haja redução de vencimentos como consequência, a lesão é considerada única, ainda que de efeitos permanentes, portanto o prazo para impetrar MS se inicia da data em que o interessado toma ciência dela e não se renova.

A supressão integral de vantagem remuneratória caracteriza ato comissivo, único e de efeitos permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial por ausência de relação de trato sucessivo. STJ, AgInt no RMS n. 51.378/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.

• MS pedindo revisão de aposentadoria deve ser impetrado nos 120 dias seguintes à data de concessão do benefício, não havendo trato sucessivo.

Esta Corte tem o entendimento de que o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. STJ, AgInt no RMS n. 58.458/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.

• em casos de suspensão de pagamento de benefício previdenciário, por suspeita de fraude no ato concessório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para impetrar mandado de segurança corre da ciência, pelo segurado, da medida, não sendo aplicável a teoria da lesão renovada mês a mês.

O ato que suspende pagamento de benefício previdenciário, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo. STJ, EDcl no REsp 495892/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25/08/2008

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