• A impetração de MS preventivo objetiva que o juiz, por decisão mandamental, impeça a autoridade de agir, diante de ameaça real e concreta de lesão a direito líquido e certo. Sendo assim, não há falar em 120 dias “contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
• De fato, não há “ato impugnado”, apenas ameaça de sua prática, o que afasta a decadência para impetrar o MS. Somente com a prática do ato e a ciência dele pelo interessado o prazo se inicia.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. STJ, RMS n. 67.109/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). STJ, AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.
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