- Mandado de segurança coletivo é instrumento processual constitucional destinado a tutelar interesses (ou direitos) coletivos ou individuais homogêneos, sendo espécie do gênero mandado de segurança, condicionando-se, pois, aos mesmos pressupostos constitucionais específicos de cabimento do mandamus individual (direito líquido e certo, ato ou omissão de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, prazo).
A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei no 1.533/51, art. 6o e seu parágrafo único). STF, MS 21098/DF, 1a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/3/92, p. 3.802.
- Na verdade, a peculiaridade do mandado de segurança coletivo reside na ampliação da legitimidade ativa para impetrar o writ, com reflexos no objeto da ação.
- Presta-se esse instrumento à defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
- A introdução do mandado de segurança coletivo no cenário nacional teve os seguintes objetivos:
a) permitir que a entidade coletiva obtenha a tutela do direito dos aglutinados, fortalecendo as instituições classistas;
b) facilitar o acesso à Justiça, permitindo que pessoas coletivas, mais aparelhadas e menos sujeitas a retaliações, patrocinem os interesses de seus membros;
c) evitar a multiplicidade de demandas idênticas e a possibilidade de decisões conflitantes, em evidente economia processual.
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