Mandado de Segurança

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MS COLETIVO

Legitimidade da Organização Sindical, da Entidade de Classe e da Associação para o MS Coletivo

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  • A entidade coletiva pode impetrar mandado de segurança (gênero) em três hipóteses:

a) mandado de segurança individual, em defesa de interesse próprio da impetrante como pessoa jurídica (ex.: mandado de segurança impetrado por sindicato de trabalhadores contra ato de autoridade fiscal que não reconhece seu direito à imunidade);

b) mandado de segurança individual, com fundamento no art. 5o, inciso XXI, da Constituição, como representante de seus associados identificados na inicial, devidamente autorizada, para defender interesses individuais desses (ex.: mandado de segurança impetrado por associação de servidores públicos representando cinco associados que foram preteridos na escala de férias); e,

c) mandado de segurança coletivo, em nome próprio, para defender interesse de toda a classe ou categoria, ou de parte dela (ex.: mandado de segurança impetrado por associação de empresas para que estas se vejam livre de exigência tributária dita indevida; mandado de segurança impetrado pela OAB contra ato que viola o exercício de prerrogativas da classe dos advogados). 

  • O regime do mandado de segurança coletivo é o da substituição processual, litigando a entidade coletiva em nome próprio na defesa de interesse alheio, qual seja o de seus membros ou associados. 
  • Não há necessidade de autorização destes, nem relação nominal dos substituídos na petição inicial, sendo inaplicável ao mandamus coletivo a disposição do art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97.
  • A tese acabou sumulada pelo Pretório Excelso (Enunciado da Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes), o que motivou o legislador a positivar, na Lei nº 12.016/2009, a dispensa de autorização especial para esse fim (art. 21, in fine).
  • Também não há necessidade de que o direito pertença a toda a classe substituída, tendo sido assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630). 
  • Esse entendimento também foi incorporado ao novo regramento do mandado de segurança, que, na dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, pode ser impetrado por entidade sindical, de classe ou associativa em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados

TEMA: 1119 – Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. TESE: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. ARE 1293130 RG, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/12/2020.

  • O sindicato não precisa estar constituído há mais de um ano, a fim de impetrar mandado de segurança coletivo. A ressalva constitucional (e também prevista na Lei nº 12.016/2009) nesse sentido prende-se às associações.

Legitimidade do sindicato para a impetração de mandado de segurança coletivo independentemente da comprovação de um ano de constituição e funcionamento. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, inciso LXX, da CF, não merece censura. STF, RE 198919/DF, 1a Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/9/99, p. 411.

  • A associação deve estar regularmente constituída há pelo menos um ano, apurada a circunstância na data da impetração do mandado de segurança coletivo. Não cabe ao julgador relevar tal exigência, sob o singelo argumento de que até a data da sentença ou da decisão final o prazo pode ser completado, pois isso equivaleria a praticamente tornar letra morta o requisito constitucional. 

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que o requisito taxativo de que a associação deva estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano da impetração é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança coletivo, sem o qual a impetrante é carecedora do direito de ação, acarretando a extinção do processo. Inteligência do art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal. STF, MS 33801 Agr/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/09/2017.

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