- A coisa julgada, no mandado de segurança coletivo, favorece apenas os membros do grupo ou categoria substituídos pela entidade impetrante (Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput).
- A coisa julgada beneficia os substituídos, mas não os prejudica, já que podem optar por pleitos individuais. Não se configura, portanto, litispendência ou coisa julgada quando um dos substituídos no mandado de segurança coletivo impetrar writ individual, não se tratando de ações idênticas porquanto distintas serão as partes.
- Essa orientação, tradicional no direito brasileiro, acabou também positivada na Lei nº 12.016/2009, que assim prescreveu no §1º do art. 22:
Lei nº 12.016/2009
Art. 22. (…)
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
- Na coexistência de mandados de segurança individual e coletivo, aplicava-se, no regime anterior ao da Lei nº 12.016/2009, subsidiariamente, a disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). De fato, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiavam o autor do writ individual, caso não requerida a suspensão deste no prazo de 30 dias, a contar da ciência – atestada nos autos – do ajuizamento da ação coletiva.
- Já a Lei nº 12.016/2009, na disposição constante do §1º do art. 21 (transcrita acima), passou a exigir a desistência – e não mais o simples pedido de suspensão – do mandado de segurança individual, a ser manifestada no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência da existência do mandamus coletivo.
- É de se notar que a homologação da desistência do mandado de segurança independe de anuência da parte ré ou da autoridade coatora, como já mencionado anteriormente.
- Outrossim, já que nem sempre se pode aferir o exato instante em que a parte impetrante do mandado de segurança individual toma conhecimento da impetração do writ coletivo no qual se persegue idêntica tutela, convém que o juiz lhe dê expressa e inequívoca ciência do fato e assine, nos autos, o propalado período de trinta dias para a eventual manifestação de desistência da ação individual, providência que vem sendo adotada na prática judiciária para evitar dúvidas acerca do termo inicial do prazo de que trata o art. 22, §1º, in fine, da Lei nº 12.016/2009 (ciência comprovada da impetração da segurança coletiva).
- Quando a decisão denegatória da segurança proferida em mandado de segurança individual fizer coisa julgada material, não se beneficiará o impetrante de decisão posterior proferida em mandamus coletivo favorável aos membros da entidade aglutinadora.
- A coisa julgada emanada do mandamus coletivo alcança a instituição impetrante, ainda que conte com novos associados. Assim, não é lícito à entidade coletiva, derrotada em mandado de segurança coletivo, deduzir nova impetração com o mesmo objetivo, invocando a entrada de outros membros em seus quadros.
Existência de coisa julgada tendo em conta que o mandado de segurança coletivo, impetrado por associação de classe no interesse dos seus representados na qualidade de substituta processual, versa sobre questão já decidida em ação anteriormente proposta pela mesma entidade. Não prospera a alegação da posterior entrada de novos associados nos quadros da associação como justificativa para afastamento dos efeitos da coisa julgada. STJ, ROMS 9624/MS, 5a Turma, Re. Min. Felix Fischer, DJ 6/9/99, p. 100.
- Aliás, há entendimento vinculante do STF no sentido da desnecessidade de apresentação de autorização expressa ou relação nominal de associados, bem como prova de filiação prévia na fase de execução da decisão proferida em MS coletivo.
STF, TEMA 1119 – Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. TESE: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. ARE 1293130 RG, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/12/2020.
- A execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo sempre foi autorizada pelo STF.
O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. STF, RE 648621 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/03/2013.
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