- O mandado de segurança pode ensejar a formação de litisconsórcio necessário passivo, já que as normas dos artigos 113 a 118 do atual CPC – correspondentes às dos artigos 46 a 49 do CPC/73 – são aplicáveis ao rito mandamental por obra da disposição do art. 24 da Lei nº 12.016/2009.
A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. RMS n. 62.831/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
- Aliás, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, ratificando entendimento extraído da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), é peremptória ao estabelecer: extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
EXEMPLO: Se determinada empresa pretende, via mandado de segurança, anular procedimento licitatório invocando irregularidade no ato que a tenha alijado do certame, deverá indicar, no polo passivo, além da entidade pública que promove o pleito – presentada pela autoridade coatora na primeira fase do processo –, também a empresa que tenha saído vitoriosa no certame, pois sofrerá a última necessariamente os efeitos de eventual decisão concessiva da segurança ou de liminar.
- O Supremo Tribunal Federal sumulou também entendimento segundo o qual, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo (Súmula 701).
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato jurisdicional, a parte interessada diretamente na manutenção da decisão atacada, que terá de suportar os efeitos da eventual concessão da segurança, também há de ser incluída no pólo passivo do mandamus.
- A existência de duas ou mais autoridades apontadas como coatoras em um mesmo mandado de segurança não caracteriza o litisconsórcio passivo, senão no caso em que estiverem vinculadas a distintas pessoas jurídicas, estas, sim, as partes rés no processo.
OBS: O litisconsorte passivo necessário, quando se tratar de pessoa física ou jurídica beneficiária do ato atacado, não deve ser notificado a prestar informações em dez dias, como se autoridade coatora fosse; mas citado para oferecer contestação em 15 dias, por aplicação subsidiária da regra do art. 335 do CPC.
OBS: Ada Pellegrini Grinover adota opinião diversa, sustentando que o litisconsorte passivo necessário deve apresentar sua defesa sob a forma de contestação no prazo de dez dias, idêntico ao conferido à defesa da autoridade coatora.
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