Mandado de Segurança

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NO MS

Legitimação Passiva. Definição

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  • Legitimada a figurar no polo passivo da impetração será a pessoa jurídica de direito público – ou de direito privado, sendo o caso de partido político ou quando houver delegação de função pública e nos limites desta – a cujo quadro funcional pertença a autoridade coatora ou quem a ela seja equiparado. 
  • Daí dispor o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 que o impetrante deve indicar, na peça inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se ache vinculada ou da qual exerce atribuições.
  • A autoridade coatora não é parte no mandado de segurança, e sim a entidade pública de cujo quadro de servidores a primeira faça parte. 

OBS: Tanto é assim que o recurso da sentença que concede a segurança é oferecido, ordinariamente, pela pessoa jurídica de direito público derrotada, como explicita a disposição do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/2009, ao estender à autoridade coatora o direito de recorrer.

OBS: A jurisprudência, por sinal, sempre entendeu que a notificação da autoridade para cumprimento do mandamento contido na sentença ou no acórdão não afasta a necessidade de intimação do representante judicial da entidade interessada, somente a partir desta passando a correr o prazo recursal (v. Súmula 392 do STF).

  • Uma vez notificada a autoridade coatora a prestar suas informações, a pessoa jurídica a que se ache atrelada considera-se automaticamente citada e participa da relação processual, na primeira fase (ou seja, até a sentença), presentada pelo agente coator (na expressão de Pontes de Miranda). 

OBS: Pela teoria administrativa da imputação, o ato do agente público é imputado à própria entidade à qual ele pertence. 

  • É verdade que a Lei nº 12.016/2009 determina que o juiz, ao despachar a inicial, também ordene que se dê ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II). 
  • Todavia, não se deve cogitar de “ingresso” no feito da pessoa jurídica ré, que, como visto, nele se encontra desde a notificação inicial da autoridade dita coatora, por esta presentada.
  • A previsão extraída da Lei do MS consiste, pura e simplesmente, na necessidade de se cientificar da impetração o órgão de representação judicial da entidade ré – ou seja, a respectiva Procuradoria – a fim de que exerça ela a faculdade de apresentar arrazoado reforçando as informações prestadas pela autoridade coatora na defesa do ato coator. 

OBS: o “ingresso” no processo, a que faz referência a Lei nº 12.016/2009 no art. 7º, inciso II, não é da entidade pública – citada a partir da notificação da autoridade coatora –, mas do órgão de representação judicial daquela, quando tenha interesse em reforçar a defesa do ato dito coator.

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