Mandado de Segurança

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LEGITIMAÇÃO ATIVA NO MS

Legitimidade Ativa Extraordinária

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  • A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 3º, prevê legitimação extraordinária para a impetração, permitindo ao titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer em 30 dias, depois de notificado judicialmente. 
  • Sobre prazos, a Lei nº 12.016/2009 estipula que: 

a) o titular do direito decorrente (legitimado extraordinariamente) só poderá impetrar mandado de segurança para a proteção do direito originário depois de expirados 30 dias sem que o titular do último (legitimado ordinariamente), notificado judicialmente, tenha impetrado o writ; e 

b) o prazo de cento e vinte dias para que seja impetrado o MS em regime de legitimação extraordinária conta-se da data da notificação judicial mencionada no dispositivo (parágrafo único).

EXEMPLO: do inquilino de imóvel que, embora obrigado por disposição contratual a assumir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem locado, carece de legitimação ordinária para discutir o vínculo tributário respectivo, porque dele não faz parte. Notificando judicialmente o proprietário (contribuinte) a impugnar o lançamento, terá o locatário legitimidade para impetrar mandado de segurança com o mesmo objetivo se aquele se mantiver inerte durante trinta dias contados da notificação. Note-se que o locatário impetrante, no caso, estará pleiteando direito alheio (do proprietário locador) em nome próprio, por ser titular de direito decorrente, consistente em não ser obrigado a cumprir cláusula contratual que lhe transferiu o pagamento de tributo indevido. 

  • sendo denegado tal mandado de segurança, a decisão não fará coisa julgada contra o titular do direito originário, que não participou da relação processual e, assim, poderá se valer da via ordinária – pois já terá perdido o prazo à impetração – para proteger seus interesses.

OBS: Esta é a OPINIÃO do autor, fundada na previsão do art. 506 do CPC e na figura da coisa julgada secundum eventum litis, mas não há consenso na doutrina processual sobre o tema.

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