- O CPC/2015 prevê as figuras da assistência simples (art. 121) e da assistência litisconsorcial (art. 124).
- Sergio Ferraz, Alfredo Buzaid e Hely Lopes Meirelles defendiam a possibilidade de assistência no rito do mandado de segurança, escorados no fundamento de que toda e qualquer visão a importar restrição ao uso do mandado de segurança deveria ser repelida, porque atentatória à garantia constitucional do acesso à Justiça.
- A tese contrária, que acabou adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que se a lei do mandado de segurança refere-se apenas ao litisconsórcio (art. 24 da Lei nº 12.016/2009), disso resulta não ter desejado o legislador admitir a assistência ou qualquer tipo de intervenção de terceiro no procedimento do mandado de segurança.
À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” (MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). MS 36133 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, DJe-190, 23/09/2021
- Também diante da previsão do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 (e em nome da celeridade imposta ao rito), o STF negou cabimento à intervenção de amicus curiae em mandado de segurança (MS 29192/DF, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.
OBS: Vale lembrar que outras normas definidoras de processos que primam pela celeridade também vêm negando a possibilidade de assistência ou intervenção de terceiro nos ritos correlatos, a exemplo da Lei no 9.099/95, que, regrando os feitos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, em seu art. 10, estabeleceu que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
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