Mandado de Segurança

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MS

Honorários nas Fases de Conhecimento e de Cumprimento de Sentença

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  • Entendimento que predominou nos tribunais superiores é o da inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança concedido ou negado. Essa é a orientação contida nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

STF, Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

STJ, Súmula 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • Insensíveis aos apelos doutrinários, os tribunais superiores sempre prestigiaram a jurisprudência atacada e o legislador terminou por adotá-la, ao positivar, no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o não cabimento, no processo de mandado de segurança, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 
  • Seria razoável a não extensão desse entendimento à fase de execução ou cumprimento de sentença, que é regulada inteiramente pela norma geral processual (art. 85, §1º) e não ostenta qualquer especialidade por ser derivada de sentença proferida em mandado de segurança.
  • Entretanto, a jurisprudência do STJ estende a vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ao cumprimento de sentença mandamental.

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ (“Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios). AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

  • Esse entendimento não é aplicado pelo STJ nos casos de execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo.

No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. […] Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.

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