• Quando a documentação indispensável à prova dos fatos alegados pelo impetrante encontrar-se retida pela Administração Pública, será invocável a disposição do §1º, do art. 6o, da Lei nº 12.016/2009, cabendo ao impetrante, em sua peça inicial, requerer ao juiz que ordene, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou cópia autêntica.
O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 disponibiliza ao impetrante meio de inversão do ônus probatório, por ordem judicial, na hipótese em que “o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro”. Encontrando-se o documento necessário à comprovação do direito vindicado em poder de terceiro que se recusa a fornecê-lo, aperfeiçoa-se o contexto favorável à incidência do comando legal previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, cabendo ao juiz ordenar a exibição do documento solicitado. Mostra-se contraditória, em tese, a decisão que, rejeitando o pedido de exibição de prova fundado no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, extingue o writ sem julgamento do mérito, ao argumento de deficiência do acervo probatório apresentado com a inicial. STJ, RMS 48080/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 29/6/2015.
OBS: A ausência de documentação que tenha resultado de recusa da Administração em fornecê-la à parte impetrante deve ser assim justificada ao juiz, logo na peça inicial do MS, a fim de que a requisição aludida seja viabilizada.
A incidência do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não prescinde da prova da realização do pedido dirigido à autoridade coatora que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. STF, RMS 30707/DF, Rel. Carmen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 24/2/2014.
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