• Todos os meios de prova previstos em lei ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) podem ser usados para a demonstração dos fatos em que se escora a impetração do mandado de segurança, desde que possam ser apresentados juntamente com a petição inicial (prova pré-constituída).
• A chamada Ata Notarial, prevista no art. 384 do CPC, pode ser usada para a produção de prova na fase pré-judicial, a fim de instruir o mandado de segurança a ser impetrado.
Exemplo: imagens publicadas na internet podem ser atestadas ou documentadas através de ata lavrada por tabelião.
OBS: segundo a ANOREG, “a ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ela pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato. O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.”
(fonte: https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/atas-notariais/)
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