• Discute-se se o juiz poderia, mesmo atestando a insuficiência da prova pré-constituída, aceitar que o impetrante apresentasse documentação suplementar para evidenciar integralmente os fatos alegados.
• O debate envolve a aplicação ao MS da previsão do art. 321 do CPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
• Dita aplicação subsidiária do CPC ao processo de MS se chocaria com a norma expressa do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, a determinar que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo-a.
Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la – regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado. AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.
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