Mandado de Segurança

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DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MS

Definição, Complexidade Jurídica e de Fatos

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• passível de proteção mediante mandado de segurança será o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito especial da Lei nº 12.016/2009 não comporta dilação probatória.

O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. STJ, AgRg no RMS 46998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 1/7/2016

OBS. A interpretação baseada na evolução histórica do instituto no Direito brasileiro revela que o mandado de segurança terá cabimento por mais complexa que se revele a discussão jurídica travada entre as partes. Nada impede que sejam decididas em mandado de segurança questões de alta indagação, a exemplo da alegação de inconstitucionalidade da lei que tenha fundamentado a prática do ato atacado. Com efeito, a expressão direito certo e incontestável, constante da Constituição de 1934 e abolida pelos posteriores ordenamentos, não pode servir de parâmetro para a exegese do requisito ora vigente, qual seja, direito líquido e certo.

O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. STJ, MS 18405/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016.

• Por isso, na leitura do STF, controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625).

• A complexidade dos fatos, à evidência, também não exclui a utilização do mandado de segurança, bastando que todos se encontrem comprovados de plano (v. STF-RT 594/248).

EXEMPLO: Pedido de pensão previdenciária instituída por companheiro(a) – instrução da petição inicial com robustos elementos de convicção (autos de justificação judicial com termos de depoimento de testemunhas, documentos indicando a coabitação e a existência de prole em comum etc.) a dispensar a produção de outras provas no curso do processo.

• Todavia, os casos para cuja solução a perícia judicial seja imprescindível (v.g., pretensões envolvendo aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença) não podem ser admitidos em sede mandamental.

No caso, o pedido de realização de perícia médica, a fim de demonstrar a condição de invalidez do demandante, é incompatível com o pedido rescisório, fundado em suposta violação a literal disposição de lei (Lei estadual 13.455/2000), bem como com o rito do mandado de segurança (ação originária), cuja impetração exige a existência de prova pré-constituída. STF, AR 1891 AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 24/10/2013, DJe 14/11/2013.

No caso concreto, o impetrante busca o reconhecimento do direito de renovar a CNH, que lhe foi negado pela autoridade de trânsito, com base em exame de aptidão física, por ter apresentado problemas oftalmológicos. Inviável é a utilização do mandamus na hipótese. A apreciação do pleito depende de investigação detida acerca da aptidão física do impetrante para ter a CNH renovada, ainda mais por se tratar de habilitação para a condução de veículos pesados (categoria “C”), não se podendo prescindir da realização de prova pericial com o propósito de se atestar ou não a capacidade do condutor. STJ, REsp 714519, 1a Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21/11/05, p. 149.

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