Mandado de Segurança

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DESISTÊNCIA DO MS

Desistência e Consentimento do Réu

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  • É possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.

STF, TEMA: 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. TESE: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

OBS: A menção ao art. 267, §4º do CPC/73 deve ser lida, atualmente, como ao art. 485, §§4º e 5º do CPC/2015. 

  • A tese tem fundamento no fato de que indeferir o pedido de desistência para, supostamente, preservar os interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria um patente desvirtuamento do instituto.
  • Na visão do STJ, o pedido de desistência não pode ser homologado após o trânsito em julgado.

Pedido de desistência do mandado de segurança que não pode ser apreciado em função da conclusão do julgamento. STJ, ARE no RE no AgInt no RMS n. 67.035/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.

OBS: do voto do relator do julgado acima, extrai-se:

(…) a apreciação do pedido de desistência do mandado de segurança só pode ser realizada após a verificação do cabimento do recurso apresentado, como melhor será demonstrado em seguida, uma vez que é preciso verificar se ainda remanescia, por ocasião da apresentação do pedido de desistência, conclusão não acobertada pela coisa julgada. De fato, pode a parte desistir do mandado de segurança mesmo após a prolação de decisão ou acórdão de mérito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 530 da repercussão geral , a seguir transcrita […]. Não obstante, e como é possível depreender, é inviável a desistência do mandado de segurança quando já terminado o julgamento, ou seja, se já houver se operado o trânsito em julgado, como constou da própria ementa do RE n. 669.367/RJ-RG, paradigma do aludido Tema n. 530 (destaques acrescidos):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584- AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, […] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

  • Excepcionalmente, não se admite a desistência quando evidenciada a má-fé da parte impetrante.

OBS: O STF já se negou a homologar pedido de desistência de mandado de segurança de sua competência originária em situação na qual ficou patente o propósito dos impetrantes de se furtarem à formação de coisa julgada material contrária a seus interesses. Nesse caso, entendeu a Corte Máxima que tudo levaria a crer que os impetrantes, ao pedirem a desistência depois de derrotados no julgamento, teriam como finalidade secundária levar essa matéria em ação ordinária perante a justiça comum, perpetuando a controvérsia (AgReg em MS nº 29.519/DF). Trata-se, como se vê, de um entendimento excepcional, que objetiva combater conduta abusiva do litigante e que abre espaço a que as demais cortes e os julgadores monocráticos ajam do mesmo modo, quando se depararem com situação similar.

OBS: Em outro caso excepcional, entendeu o STF que uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é possível às partes a desistência do processo, mesmo em se tratando de mandado de segurança (RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli).

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