Mandado de Segurança

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COMPETÊNCIA PARA O MS

Competência Originária do STJ

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  • São da competência originária do STJ (CF, art. 105, inciso I, alínea b) as impetrações voltadas contra atos:
  1. de ministros de Estado
  2. de comandantes das Forças Armadas
  3. do próprio STJ
  • O rol é tido como taxativo.

O art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal estatui que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança submete-se a regime de direito estrito, fixada em numerus clausus, no mencionado art. 105 da Constituição Federal, no qual estão incluídos, repise-se, apenas os comandantes titulares das respectivas armas, não havendo atribuição de competência para o julgamento de atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos. STJ, AgRg no MS n. 27.874/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.

Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. No caso, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, qual seja, o Sr. Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental. Precedentes. STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 28.549/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.

  • Não compete ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos (Súmula 41 do STJ). 
  • Também não compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado, ainda que presidido por ministro de Estado (Súmula 177 do STJ). 

OBS: A competência originária do aludido Tribunal Superior não ficou prejudicada pela nova redação do art. 114 da Constituição, quando estabelece, no inciso IV, competir à Justiça Trabalhista o julgamento de mandados de segurança que tenham por objeto matéria sujeita à jurisdição da última. Assim, tratando-se de writ impetrado contra ato de ministro de Estado do Trabalho e Emprego relativo a matéria trabalhista, continua competente o STJ para processar e julgar originariamente a causa, ainda que a opção por ação de rito comum para questionar o mesmo ato ensejasse ajuizamento perante a Justiça obreira (v. MS 10295/DF, 1a Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 12/12/05, p. 251).

  • Perde o juiz de instância inferior competência para conceder tutela de urgência em ação de rito comum que tenha por objeto o mesmo ato que, caso atacado via MS, atrairia a competência originária do STJ (Lei nº 8.437/92, art. 1º, §1º) 

O mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, é sabido, está sujeito à competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 105, I, b, da Constituição Federal. Desta forma, em análise inicial, a decisão reclamada afrontou o suprarreferido preceito legal (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992), ao conceder medida liminar antecipatória da tutela em processo que impugna o ato demissionário emanado de autoridade sujeita na via mandamental à competência originária do Superior Tribunal de Justiça. STJ, AgInt na Rcl n. 40.403/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.

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