Mandado de Segurança

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COMPETÊNCIA PARA O MS

Competência Originária do STF

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  • São de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alínea d) os mandados de segurança contra atos:
  1. do presidente da República 
  2. das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  3. do Tribunal de Contas da União (Súm. 248 do STF)
  4. do Procurador-Geral da República
  5. do próprio STF

(…) Impugnação mandamental a esse ato emanado do presidente da câmara dos deputados – reconhecimento, na espécie, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo e o julgamento da causa mandamental – precedentes – a questão do “judicial review” e o princípio da separação de poderes – atos “interna corporis” e discussões de natureza regimental: apreciação vedada ao poder judiciário, por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio congresso nacional ou das casas legislativas que o compõem. STF, MS 33558 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, julgado em 25/11/2015, DJe 21/3/2016.

OBS: Por haver entendido que as Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional são projeções orgânicas deste – ou de suas casas –, funcionando como longa manus do Legislativo da União, a Excelsa Corte reconheceu sua competência originária para o julgamento de mandados de segurança contra atos por elas (CPIs) praticados, na forma do citado preceito constitucional do art. 102, inciso I, alínea d (MS 23452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/00, p. 20). 

  • Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais, estando tal entendimento evidenciado em suas súmulas 624 (Súmula 624. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.) e 330 (Súmula 330. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.).
  • De fato, na leitura do STF, o rol do art. 102, I, “d” da Constituição apresenta-se como taxativo

Competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de segurança. Art. 102, I, “d”, da Constituição Federal. Rol taxativo. Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, visto que o órgão judicial não se encontra entre os sujeitos mencionados no dispositivo constitucional correspondente. MS 38551 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203  DIVULG 07-10-2022  PUBLIC 10-10-2022

  • Da mesma forma, não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros (Súmula 623).
  • Compete também ao Supremo Tribunal Federal o julgamento originário das “ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”, na forma do art. 102, inciso I, alínea r

OBS: Cremos que o referido dispositivo constitucional quis fazer alusão indireta aos mandados de segurança em que tais conselhos figurem como órgãos coatores. Essa percepção foi reforçada pelo seguinte julgado do STF:

Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra a União presente ato do Conselho Nacional de Justiça. A alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Carta da República, interpretada de forma sistemática, revela a competência do Supremo apenas para os mandados de segurança. STF, AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 24/9/2014, DJe 3/12/2014. 

  • Todavia, o STF não reconhece sua competência para processar mandado de segurança voltado contra decisão do CNJ ou do CNMP que se limita a manter provimento administrativo oriundo de instância por eles ficalizada.

A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a previsão constitucional estabelecida no art. 102, I, ‘r’, da Constituição Federal exclui os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ ou CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos. MS 38383 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096  DIVULG 18-05-2022  PUBLIC 19-05-2022

Não compete ao STF julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do CNJ – i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não agravam a situação dos interessados. MS 38056 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023  DIVULG 07-02-2022  PUBLIC 08-02-2022

OBS:  com isso, não há competência originária do STF para conhecimento de ações que envolvam atos do CJN (ou do CNMP) de “conteúdo negativo”, como são aqueles em que o conselho, no exercício da atividade de controle dos atos administrativos do Poder Judiciário (ou do MP), promovendo a revisão administrativa de ato de algum órgão por ele fiscalizado, acaba por mantê-lo; somente quando seus atos ostentam conteúdo positivo – e, portanto, substituam o ato do órgão fiscalizado – poderão ser revistos em mandado de segurança de competência originária da Corte Suprema. 

  • No entendimento do STF, não lhe compete processar execução individual de acórdão por ele proferido em mandado de segurança coletivo de sua competência originária, mesmo diante da previsão expressa do art. 102, I, “m” da Constituição.
  • Entendeu a Suprema Corte que quando na execução a razão que motivou sua competência originária para a fase de conhecimento não mais estiver presente, não haveria motivo para que ele processasse o feito.

Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. STF, Pet 6076 QO/DF, Rel. Min. Dias Toffolli, 2ª Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 25/05/2017.

OBS: Trecho relevante do voto condutor do caso acima: A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas. (…) Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações.

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