
- Aos Tribunais Regionais Federais compete (CF, art. 108, inciso I, alínea c) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato:
- do próprio Tribunal,
- de Juiz Federal, ressalvada a hipótese em que o último esteja atuando no Juizado Especial Federal, caso em que se fixará a competência da Turma Recursal correspondente.
- As Constituições Estaduais e as leis estaduais de organização judiciária (CF, art. 125, § 1o) costumam atribuir aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra atos das mais altas autoridades locais (governador, secretário de Estado, membros do próprio Tribunal).
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