Mandado de Segurança

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COISA JULGADA NO MS

Ocorrência e Efeitos Patrimoniais Pretéritos

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  • Fará coisa julgada material a decisão mandamental que houver apreciado o mérito da impetração, denegando ou concedendo a segurança. 
  • Em qualquer outra hipótese, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impedirá o impetrante de renovar a pretensão, seja através de novo mandado de segurança – quando, por exemplo, a decisão houver reconhecido a inexistência de prova pré-constituída, e desde que ainda em curso o prazo de 120 dias –, seja pela via comum (a da chamada ação ordinária).  
  • É o que deflui das disposições dos artigos 19 e 6º, §6º, da Lei nº 12.016/2009 e da correta interpretação que se pode atribuir à orientação estabelecida na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal.
  • Quando o mandado tiver sido concedido, por decisão transitada em julgado, mas tenha o impetrante de propor ação para, por exemplo, exigir parcelas vencidas anteriormente à impetração (já que o MS não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, de acordo com as súmula 269 e 271 do STF e com a norma do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/09), não poderá a entidade ré, na ação de cobrança posterior, pretender rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada. 

EXEMPLO: se um servidor público obtém decisão definitiva em mandado de segurança determinando o restabelecimento de determinada vantagem pecuniária cassada indevidamente pelo órgão público pagador, fundamentando-se a decisão em que efetivamente faz ele jus a ela, na ação de cobrança das parcelas vencidas anteriormente à impetração não pode o juiz considerar o oposto, isto é, que a cassação da vantagem foi perpetrada de forma legítima pela Administração, negando a pretensão. A discussão, nessa ação, estará adstrita aos valores envolvidos, às parcelas eventualmente prescritas etc., não podendo resvalar na eficácia preclusiva da coisa julgada oriunda do mandamus, cuja autoridade há de ser resguardada. Outro entendimento acarretaria total insegurança jurídica, resultante de incompatibilidade lógica entre duas decisões judiciais, uma determinando o restabelecimento do pagamento da vantagem, por considerar ilícita a suspensão, e outra negando o direito às prestações atrasadas, sob fundamento diametralmente oposto.

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