• Procedimento tem por característica principal a celeridade, objetivo que representou o norte do idealizador da Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu art. 20, caput, preceitua que, ressalvado o habeas corpus, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais. O prazo para a conclusão dos autos não poderá superar cinco dias (§2º).
• Dentre os mandados de segurança, terão prioridade de julgamento aqueles em que a liminar tiver sido deferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §4º).
• Ao contrário do que ocorre na propositura de outras ações constitucionais como o habeas corpus e o habeas data, em relação às quais o postulante faz jus ao benefício da imunidade quanto à taxa judiciária (CF, art. 5o, inciso LXXVII), a impetração do mandado de segurança se sujeita ao referido tributo.
• Na Justiça Federal, o mandado de segurança há de ser enquadrado, na tabela de custas estabelecida na Lei no 9.289/96, como uma das ações cíveis em geral a que se refere a alínea a, sendo a taxa correlata cobrada na base de 1% sobre o valor da causa, tendo como limites mínimo e máximo as quantias equivalentes a dez Ufirs e a 1.800 Ufirs.
• A petição inicial do mandado de segurança deve, necessa¬riamente, indicar o valor da causa, já que se trata de ação civil, submetida, no particular, ao regramento genérico do CPC estabelecido no art. 291 (art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível).
• O valor da causa também será parâmetro para o cálculo do valor da multa prevista no art. 77, incisos IV e VI e §2º, do CPC, no caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Daí sua importância também nos mandados de segurança.
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