- O prazo para a apresentação das informações é de dez dias, sendo contado da notificação. Assim está estabelecido na Lei nº 12.016/2009 (art. 7o, inciso I).
- A autoridade coatora tem o dever de prestar as informações – responsabilidade pessoal – e deve subscrevê-las, ainda que em conjunto com procurador ou assessor jurídico.
- A notificação da autoridade coatora equivale à citação da pessoa jurídica de direito público (RSTJ 77/110), a qual, no mandado de segurança, é a parte, presentada pela primeira. Assim, por exemplo, efetivada a notificação em tela, é vedado ao impetrante aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte impetrada (CPC, art. 329, inciso I).
- Além de determinar a notificação da autoridade coatora, deve o juiz ordenar que seja cientificado da impetração o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante o envio de cópia da petição inicial (sem documentação), para que “ingresse” no feito, se assim desejar, buscando reforçar a defesa do ato coator (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
- A notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica situada no polo passivo da impetração consideram-se realizadas ainda que os seus destinatários tenham deixado de dar recibo nos ofício respectivos, ou mesmo quando tenham recusado o recebimento. Daí a disposição do art. 11 da Lei nº 12.016/2009 indicar que serão juntos aos autos por cópias autênticas não apenas tais ofícios, mas a prova de sua entrega ou da recusa em aceitá-los ou dar recibo.
- As informações correspondem à resposta do réu (contestação), pois servem à defesa do ato impugnado. Expirado o prazo correlato sem que a autoridade coatora as tenha apresentado, deve o juiz determinar a oitiva do Ministério Público e, em seguida, proferir sentença, não cabendo compelir o agente público a prestar informações, por se tratar de ônus processual.
É possível o julgamento do mandado de segurança mesmo que não ocorra a prestação de informações da autoridade coatora. Não há vício a ser reconhecido. Legalidade da decisão. STJ, RMS n. 48.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.
OBS: embora a ausência de informações caracterize efetivamente a revelia da pessoa jurídica de direito público que se situa no polo passivo, os efeitos respectivos não ocorrerão, a uma porque a matéria discutida consistirá em direito indisponível (CPC, art. 345, inciso II), e a duas em razão de necessidade de prova pré-constituída dos fatos em que se ampara o pedido do impetrante (“direito líquido e certo”), não tendo cabimento a presunção de veracidade em razão do silêncio do réu.
- Ao estabelecer que o Juiz deve dar ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que este, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II), deixou claro o legislador que a participação da procuradoria, em defesa dos interesses da entidade pública antes da sentença, revela-se, no rito do mandado de segurança, mera faculdade, não ônus processual.
- Quando as alegações de fato apresentadas na peça inicial pela parte impetrante só puderem ser provadas através de documentação que se ache em poder da autoridade coatora, esta deverá exibi-la, no mesmo prazo das informações, sendo intimada a tanto pelo juiz, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.