Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Decisão Judicial Proferida em Processo Penal

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• No processo penal, o mandado de segurança continuará sendo considerado ação de natureza civil, mas será ele remédio utilizado quase que exclusivamente pela acusação, já que a defesa defenderá seus direitos, na maioria dos casos, através do habeas corpus.

• No entanto, para os casos em que a conduta ilícita estatal não implique ameaça à liberdade de locomoção, a defesa não disporá do habeas corpus, sendo cabível o mandado de segurança.

EXEMPLOS:
a) mandado de segurança impetrado contra quebra de sigilo bancário, quando se coloca em discussão o direito à intimidade do acusado (STJ, RMS 15062/MG, 6a Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 7/11/05, p. 383);
b) mandado de segurança impetrado para exclusão ou preservação de sigilo de dados criminais relativos a condenados reabilitados ou cuja punibilidade tenha sido extinta pela prescrição (STJ, RMS 29273/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 19/10/2012);
c) mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeita argüição de suspeição do órgão do Ministério Público, a qual ostenta caráter irrecorrível, na forma do art. 104 do CPP (STJ, RMS 19984, 5a Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 5/12/05, p. 341).
d) mandado de segurança impetrado contra bloqueio de contas no exterior que se prolonga por prazo excessivamente dilatado (STJ, RMS 67613, 6a Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 16/11/2022)

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