• Indica a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, incisos II) o não-cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
OBS: Na previsão da lei que regia anteriormente o MS (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inciso II), vedava-se a impetração contra ato judicial quando houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificada por via de correição, daí o STF ter sumulado entendimento de que não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267).
• O CPC estipula que a apelação tem, como regra, efeito suspensivo e, mesmo nas excepcionais situações em que possa ser objeto de cumprimento provisório, pode o relator suspender a eficácia da sentença, se vislumbrar situação de risco e a relevância da fundamentação (art. 1.012, caput e §4º).
• No tocante ao agravo de instrumento, a possibilidade de o relator conceder-lhe efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal está prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC.
• Como se vê, a regra está contida na orientação extraída da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: do ato judicial passível de recurso não cabe MS.
• Nesse sentido, ao obstruir o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a Lei nº 12.016/2009 não inovou no ordenamento jurídico, mantendo o caráter excepcional das impetrações tendentes à revisão de atos jurisdicionais.
• Sendo o caso de decisão judicial insubmissa a recurso dotado de efeito suspensivo (automático ou concedido a critério do relator), não incide a vedação da Lei nº 12.016/2009, ora examinada, à evidência.
• Veja-se que o CPC indica expressamente quais a decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, em seu art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único. Qualquer decisão que não se encaixe no citado rol só poderá ser revista quando do julgamento da apelação (CPC, art. 1.009, §1º).
• Deve-se reconhecer, assim, que cabe mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória que a) não possa ser atacada através de agravo de instrumento; e b) traga risco imediato de danos irreparáveis ou de difícil reparação a uma das partes ou a ambas.
EXEMPLO:
a) decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa;
b) decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência relativa;
c) decisão que decreta a invalidade do negócio jurídico processual;
d) decisão que indefere pedido de vista/carga dos autos apresentado por advogado.
OBS: Em casos tais, deve o impetrante demonstrar que caso reexame da decisão judicial atacada no mandado de segurança fique postergado para o momento do julgamento da futura apelação (§§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015), o prejuízo já estará consumado e a reforma daquela nenhum resultado útil lhe trará.
Contudo, vale notar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, positivou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com essa manifestação da Corte Superior, tornou-se ainda mais excepcional a possibilidade de se atacar decisão judicial proferida em processo regido pelo CPC através de mandado de segurança. Se a possibilidade de prejuízo, a tornar inútil a decisão em futuro julgamento de apelação, autoriza o uso do agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, a impetração do MS, que pressuporia a mesma condição (risco de dano iminente), torna-se de todo desnecessária.
• É cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas por juízo singular em processos de juizados especiais estaduais – irrecorríveis que são –, sendo o tema pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atribuiu às turmas recursais a competência para tanto (Súmula 376).
• Na mesma linha, também cabe mandado de segurança contra decisões judiciais irrecorríveis proferidas por juízes de Juizados Especiais Federais.
• Em caráter geral, o Superior Tribunal de Justiça vem perfilhando a antiga orientação estabelecida na Súmula 121 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de relator ou presidente de turma, apontando, por exemplo, a inviabilidade de mandado de segurança contra a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento (AgRg no RMS 23414, Nancy Andrighi, 2009). O fundamento é o de que haveria de caber o chamado agravo regimental ou interno para combater tal decisão.
• De acordo como o CPC, qualquer decisão do relator de um recurso é passível de agravo interno (art. 1.021). Em princípio, portanto, não cabe mandado de segurança contra decisão desse naipe.
• Entretanto, prevê o § 2º do referido artigo 1.021 que o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
• Como se vê, o agravo interno é recebido e processado inicialmente pelo próprio relator, autor da decisão impugnada, sendo que esta produzirá efeitos até que seja o recurso julgado pelo colegiado.
• Assim, parece-nos que a parte que estiver na iminência de sofrer dano poderá se valer do mandado de segurança para buscar a sustação dos efeitos da decisão que tenha sido alvo do agravo interno até que seja ela reexaminada pelo colegiado.
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