Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Decisão Judicial. Legitimidade

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• Em geral, o mandado de segurança contra decisão judicial revela-se um verdadeiro sucedâneo do recurso dotado de efeito suspensivo que a lei processual não prevê (em caráter imediato) para o caso.

• Por isso, nas situações excepcionalíssimas de cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, poderão impetrá-lo, à luz da previsão do art. 996 do CPC, a parte sucumbente, o Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica) e até mesmo o terceiro prejudicado.

Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. Nos termos da Súmula 202/STJ, a impetração de segurança em face de ato judicial por terceiro, que não participa da lide, não se condiciona à interposição de recurso, a despeito do disposto pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. STJ, RMS 35.826/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 23/4/2012.

A impetrante, na qualidade de depositário judicial, ao desempenhar a função de auxiliar do juízo, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro prejudicado. (…) STJ, RMS 25.553-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 3/8/2010, 25/11/2010.

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