• Em razão da impossibilidade de se atribuir ao mandado de segurança efeito rescisório, o Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado (Súmula 268).
• Essa orientação acabou positivada na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que, no art. 5º, inciso III, impediu a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
• Ressalve-se de tal vedação a impugnação via mandado de segurança da própria ocorrência da coisa julgada. Se, por exemplo, o julgador deixar de receber recurso, sob o argumento de existência de coisa julgada, na verdade inocorrente, o mandado de segurança terá por objeto o conhecimento do recurso.
Merece ser concedida a ordem para anular a certidão que informou o trânsito em julgado da decisão denegatória do recurso especial, determinando a baixa dos autos à origem, equivocada quanto ao prazo que a parte dispunha para interpor o agravo. STJ, ROMS 11959/SP, 3a Turma, Rel. M. Castro Filho, DJ 11/11/02, p. 208.
• A vedação do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 também já foi excepcionada pelo STJ em situação de controle de competência dos juizados especiais e em benefício de terceiro estranho à lide originária que dela não teve conhecimento.
É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito das demandas. Precedentes. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via de regra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena de caracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. STJ, RMS 32850/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 1/12/2011, DJe 9/12/2011.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula n. 268 do STF). Conforme a jurisprudência desta Corte, “o referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado” (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 25/05/2015). STJ, AgInt no RMS n. 52.690/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.
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