• Não cabe mandado de segurança contra atos que dão causa a habeas corpus e habeas data (CF, art. 5o, inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data…), ou seja, atos que afetam a liberdade de locomoção (CF, art. 5o, inciso LXVIII) e atos de negativa de fornecimento e de retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros mantidos pelo Poder Público (CF, art. 5o, inciso LXXII).
• A Lei nº 12.016/2009 reproduziu a vedação constitucional em seu art. 1º, caput.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A via adequada para impugnar decisão que recebeu a denúncia, não absolveu sumariamente o recorrente e indeferiu a produção de provas da defesa é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. STJ, RMS 47774/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016.
• Já se sustentou que na hipótese de cerceamento de liberdade de locomoção decorrente de punição disciplinar militar, tendo a Constituição de 1988 vedado a utilização do habeas corpus (art. 142, § 2o), caberia mandado de segurança, em caso de ilegalidade ou abuso de poder na imposição da pena, por decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5o, inciso XXXV).
• É fato, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional do art. 142, § 2º, permitiu a análise, via habeas corpus, dos pressupostos vinculados do ato punitivo militar, vedando apenas a análise do mérito da sanção – a qual, através do mandado de segurança, com muito mais razão, não poderia ser admitida.
• Tal entendimento vem sendo perfilhado também pelo Superior Tribunal de Justiça, do que resulta ser o mandado de segurança absolutamente inadequado à espécie.
Habeas corpus. O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo 142, § 2o, da Constituição Federal). (…) O entendimento relativo ao § 20 do artigo 153 da Emenda Constitucional no 1/69, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2o do art. 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita as de natureza militar. Habeas corpus deferido para que o STJ julgue o writ que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu não-cabimento. STF, HC 70648/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4/3/94, p. 03289.
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