Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Ato Praticado por Representante ou Órgão de Partido Político

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• Da previsão extraída do disposto no art. 1º, §1º da Lei nº 12.016/2009 extrai-se que representantes ou órgãos de partidos políticos foram equiparados a autoridades públicas e, com isso, seus atos passam à classe daqueles que podem ser controlados judicialmente através de mandado de segurança.

• A responsabilidade por atos de violação a direito alheio cabe ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que a ela tiver dado causa, ficando excluída, na forma estabelecida no art. 15-A da Lei nº 9.096/95 (incluído pela Lei nº 11.694/2008 e, atualmente, com a redação da Lei nº 12.034/2009), a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

• O delegado credenciado por órgão de direção representa o partido político perante a Justiça Eleitoral, segundo a norma contida no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.096/95, daí porque pode ter seus atos combatidos através de mandado de segurança.

• Já na Casa Legislativa o partido político funciona por intermédio de uma bancada – que deve constituir sua liderança, na forma do art. 12 da Lei nº 9.096/95 – que, assim, pratica atos passíveis de ataque na via do MS.

EXEMPLO 1: Integrante de bancada do partido, que deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários (art. 24 da Lei nº 9.096/95), pode se valer do mandado de segurança para questionar determinada linha de atuação que lhe seja imposta pelo partido, sob o fundamento de estar ela em confronto com mandamento constante do estatuto da entidade.

EXEMPLO 2: A imposição de quaisquer medidas disciplinares básicas de caráter estatutário, assim como a aplicação de penalidades exteriorizadas em desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto em reuniões internas ou perda de prerrogativas (art. 25 da Lei nº 9.096/95), podem levar o parlamentar a buscar, via mandado de segurança, o controle judicial correlato, alegando, por exemplo, inobservância do contraditório e da ampla defesa, desproporcionalidade da sanção etc.

EXEMPLO 3: A aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário desviada da destinação estabelecida no art. 44 da Lei nº 9.096/95 se afigura, também, outro exemplo de prática passível de impugnação através do mandado de segurança.

OBS: Evidentemente, os atos de gestão praticados por dirigentes de partidos políticos – demissão de empregados, celebração de contratos, mudança de endereço etc. –, porque não dizem diretamente respeito à atividade partidária em si, também estão imunes ao controle judicial via mandado de segurança. No particular, aplica-se, por analogia, a vedação do §2º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

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