Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Ato Praticado Pelo Ministério Público

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• Membro do Ministério Público pode ser autoridade coatora em mandado de segurança, uma vez que o poder de presidência de inquéritos civis públicos, por exemplo, torna-o passível de ver seus atos, praticados no bojo do aludido procedimento, atacados em impetrações promovidas por investigados em defesa de seus direitos.

OBS: É verdade que os atos praticados no bojo de inquéritos civis são meramente preparatórios de uma decisão final sobre a conveniência e a oportunidade na propositura da ação civil pública. Nesse sentido, tais atos estariam relacionados à mera coleta de informações e subsídios a lastrear a futura demanda, sem que se possa aventar coação ou violação a direito individual do investigado, o qual, uma vez tornado réu na ação civil pública, passaria a estar submetido às determinações judiciais, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não se há de descurar que o inquérito é eficaz instrumento de pressão contra o investigado e muitas vezes traz a ele consequências que diretamente lhe são nocivas, tais como a paralisação de investimentos, a necessidade de prestação de informações cujo sigilo lhe seja conveniente etc. Portanto, não há razão para se afastar do controle via mandado de segurança o ato ilegal (por ausência de competência, por vício de forma etc.) praticado por membro do Ministério Público em inquérito civil público ou qualquer outro procedimento de investigação.

Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança contra investigação preliminar instaurada pelo Ministério Público para apurar a prática, em tese, de ato de improbidade pelo Defensor Público da comarca, que teria apresentado atestado médico firmado por sua esposa, recomendando dois dias de repouso, não obstante tenha o causídico sido encontrado no mesmo dia trabalhando nas dependências do foro local, o que sugere tenha ele se servido desse expediente apenas para frustrar a realização de sessão plenária do júri na qual estava designado para atuar. Estando o Ministério Público constitucional e legalmente vocacionado à defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF/88 e arts. 8º e 9º da Lei 7.34785), não há ilegalidade alguma na instauração de procedimento investigatório preliminar voltado à apuração de suposto ato de improbidade, o que revela apenas o estrito cumprimento de um dever legal que foi exercitado com absoluta cautela. STJ, RMS 37679/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/2/2015.

Cabe ao juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de promotor eleitoral. STF, CC 7698/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 13.5.2014, DJe 27/5/2014.

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